TJMS - 0803049-79.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:09
INCONSISTENTE
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18/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803049-79.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Raquel Brunelli D'Avila Advogada: Tatiane Toledo Moraes (OAB: 15399/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DE IDA PELO PASSAGEIRO - CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA UNILATERALMENTE PELA EMPRESA AÉREA (NO SHOW) - PRÁTICA ABUSIVA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a orientação pacífica do STJ, a previsão de cancelamento unilateral da passagem aérea de volta, em virtude do cancelamento de sua ida (no show), configura prática abusiva que afronta aos direitos básicos do consumidor. 2.
No caso dos autos está caracterizada a má prestação de serviço à consumidora que, diante do cancelamento do voo teve que viajar por 16 horas de ônibus em um trecho que levaria menos de 2 horas de avião, sendo certo que a autora possui problemas sérios em sua coluna com recomendação médica de não permanecer por muito tempo sentada, de modo que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano.
Portanto, não é possível exonerar o dever de indenizar. 3.
Quanto ao arbitramento da indenização, o valor de 10.000,00 arbitrado na sentença está adequado, pois em harmonia com a média arbitrada em casos semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/04/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803049-79.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Raquel Brunelli D'Avila Advogada: Tatiane Toledo Moraes (OAB: 15399/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:54
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:31
Conclusos para decisão
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02/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:30
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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