TJMS - 0800248-56.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
-
10/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2024 12:49
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/10/2024.
-
08/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Matheus de Souza (OAB 16848/MS) Processo 0800248-56.2024.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enderson Michel Zanon - Vistos etc.
Indefiro o pedido de f. 49/62, pelos motivos já esposados à f. 29.
Prossiga-se conforme determinado na sentença de f. 41/45. Às providências.
Cumpra-se. -
13/09/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: João Matheus de Souza (OAB 16848/MS) Processo 0800248-56.2024.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enderson Michel Zanon - Intimação da sentença de f. 41/45: DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.09/95, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ter deixado o autor de comparecer à audiência de concilação (fl.39).
Condeno o autor ao pagamento das custas procesuais.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito Titular, nos termos do art. 45, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.40, da Lei Federal nº9.09/95.
Homologada a decisão, publique-se, registre-se, cumpra- se e intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.
Juiz de Direito: Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.09/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo(a) juiz(íza) leigo(a) e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.09/95).
Condeno o requerente ao pagamento das custas procesuais, na forma do art. 51, I, e § 2º, da Lei 9.09/95.
Intime-se-o pesoalmente para pagamento; nada vindo, inscreva-se em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:57
Homologada a Transação
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05/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
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13/05/2024 19:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:41
Decisão ou Despacho
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22/04/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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12/04/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
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12/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:00
Intimação
ADV: João Matheus de Souza (OAB 16848/MS) Processo 0800248-56.2024.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enderson Michel Zanon - Decisão fls. 29:"Vistos etc.
Determino à serventia judicial que proceda o download dos arquivos em mídia (f. 26) e sua consequente inclusão na pasta digital.
Os documentos que instruem a inicial não comprovam a situação descrita na inicial, qual seja, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que os diálogos mantidos por whatsapp (f. 19/24 e f. 26) não servem a este propósito.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuris), indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Outrossim, não obstante a relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º c/c art. 17 do CDC), indefiro a inversão do ônus da prova pelos seguintes motivos: a) ausente verossimilhança das alegações; b) possibilidade do consumidor produzir a prova necessária à defesa de seu direito, mediante apresentação de documento que comprove a injusta inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito - o que deixou de fazer na oportunidade processual que lhe cabia, nos termos do que dispõe o art. 434 do CPC - ensejando a preclusão consumativa.
Por derradeiro, também indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto o requerente é sócio administrador de empreendimento bem-sucedido nesta Comarca, tanto que registrou logotipo e marca, além de investir cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para instalação de usina e placas fotovoltaicas, como afirmou na inicial, demonstrando, claramente, que não ostenta a condição de hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Inclua-se em pauta de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95).
Intime-se o requerente por intermédio de seu procurador.
Cite-se e intime-se a parte requerida. Às providências.
Cumpra-se."***************Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
11/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:27
Expedição de Carta.
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18/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 02:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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18/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 23:46
INCONSISTENTE
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05/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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