TJMS - 0817532-43.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 12:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:51
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:11
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 14:11
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 14:55
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 14:55
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Odivan Cesar Arossi (OAB 9558/MS), Marcel Chacha de Melo (OAB 9268/MS), A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0817532-43.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Katia Lucineia da Silva - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo de f. 249-251. -
07/06/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 12:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:24
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Odivan Cesar Arossi (OAB 9558/MS), Marcel Chacha de Melo (OAB 9268/MS), A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0817532-43.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Katia Lucineia da Silva - Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir, apresentada pela ré em contestação, pois, conforme se observa da certidão de f. 33, a autora é proprietária registral do imóvel em questão, e, considerando que a transferência de propriedade de imóveis ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, caput e § 1º, do CC), seu domínio sobre o bem deve ser reconhecido.
Não assiste razão à autora/reconvinda em sua alegação de que a peça de defesa é intempestiva, pois sua contagem de prazos ignorou o feriado do dia da justiça, que no ano de 2020 foi transferido para o dia 7/12/2020 (Portaria n. 956, de 5/11/2020).
Assim, a contestação e a reconvenção apresentadas pela ré são tempestivas.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à ré/reconvinte, pois a autora/reconvinda não apresentou nenhum elemento que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela beneficiária, o que impõe a manutenção do benefício.
Acolho,
por outro lado, a preliminar de inadequação da via eleita quanto ao pedido de declaração da prescrição aquisitiva formulada pela reconvinte.
Isso porque a usucapião, embora possa ser alegada como matéria de defesa, não pode implicar o reconhecimento do domínio pelo usucapiente, tendo em vista que tal providência demanda ajuizamento de ação própria, com procedimento específico.
Nesse sentido: [...] Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria.
Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3.
Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). 4.
Inocorrência de contradição no acórdão recorrido.
Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.270.530/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013, sem grifo no original.) Assim, julgo parcialmente extinta sem julgamento do mérito a reconvenção apresentada pela ré, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, apenas com relação ao pedido de declaração da prescrição aquisitiva.
A reconvenção será apreciada com relação ao pedido de indenização por benfeitorias, com direito de retenção.
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
A decisão de mérito depende da elucidação das seguintes questões fáticas controvertidas: a) há quanto tempo a ré exerce a posse sobre o imóvel em questão, incluindo eventuais períodos de posse de seus antecessores? b) a posse é ininterrupta e pacífica? c) a ré construiu benfeitorias ou acessões no imóvel em questão, anteriormente à sua citação nos presentes autos? Em caso positivo, qual é o valor de tais benfeitorias ou acessões? d) qual é o valor atualizado do imóvel? Defiro o pedido de avaliação do imóvel e de suas benfeitorias.
Expeça-se mandado de avaliação, devendo dele constar que a avaliação deverá ser feita em separado da terra nua e das benfeitorias e acessões existentes no local, bem como indicando estimativa de possível tempo de edificação existente.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias.
Sem prejuízo, defiro a oitiva de testemunhas requerida pela ré/reconvinte.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/8/2024, às 15 horas.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo seus advogados intimarem ou trazerem à audiência, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas que arrolarem.
Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Advirto, às partes, que serão observados os limites do número de testemunhas estabelecidos no art. 357, § 6º, do CPC. -
12/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 16:00
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:32
Decisão ou Despacho
-
23/08/2023 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 06:32
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 06:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/08/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2023 14:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2022 12:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/09/2022 04:10
Decorrido prazo de parte
-
24/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
20/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2022 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2022 06:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2022 13:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2021 14:53
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 07:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2021 07:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/07/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:50
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:50
Decisão ou Despacho
-
08/03/2021 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2020 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2020 05:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:26
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2020 17:26
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2020 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2020 22:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:23
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 22:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2020 22:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
05/06/2020 10:32
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000181-20.2024.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Zenaide Bispo dos Santos
Advogado: Patricia Figueiredo Teles
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 16:32
Processo nº 0810341-39.2023.8.12.0001
Mauricio Ferreira Luz
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 18:53
Processo nº 0810341-39.2023.8.12.0001
Mauricio Ferreira Luz
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 16:50
Processo nº 0800571-06.2021.8.12.0029
Sao Bento Incorporadora LTDA
Rosangela Silva Paganardi Chagas
Advogado: Sinval Nunes de Paula
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 08:57
Processo nº 0800571-06.2021.8.12.0029
Rosangela Silva Paganardi Chagas
Sao Bento Incorporadora LTDA
Advogado: Sinval Nunes de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2021 21:16