TJMS - 0004031-14.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0004031-14.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Emerson Eduardo Bonetti, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, igualmente qualificada, alegando que possuía um perfil na rede social da empresa ré cujo login era [email protected].
Relata que devido a algumas postagens e comentários sua conta foi bloqueada, violando o seu direito de liberdade e expressão.
Tentou solucionar o problema extrajudicialmente, porém não logrou êxito.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação da requerida a conceder acesso a conta bloqueada cujo login é [email protected] e a reparar os danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: o autor não trouxe qualquer comprovação de que o perfil teria sido indisponibilizado; o perfil http://facebook.com/emerson.bonetti.73 está ativo e com atividades recentes; o usuário deve respeitar os termos de uso e adotar os procedimentos de segurança informados; é possível a recuperação do perfil do facebook de forma administrativa, indicando o endereço de e-mail seguro que não esteja ou tenha sido vinculado a contas nos serviços facebook e/ou instagram; e inexistiu os danos morais alegados.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Da Preliminar.
Falta de interesse de agir perda do objeto A requerida aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir devido à perda do objeto, o que não merece prosperar.
A preliminar suscitada de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, tendo em vista que a pretensão da parte autora não se limita à obrigação de fazer, pretendendo, ainda, a reparação dos danos morais suportados com a falha na prestação dos serviços da requerida.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
No Mérito.
Obrigação de fazer A parte autora requereu o acesso de sua conta nas redes sociais da requerida, pois foi indevidamente bloqueada.
A requerida, por sua vez, aduziu em sua defesa que a conta está regularmente ativa, porém este fato foi impugnado pelo autor.
Na audiência de instrução e julgamento, diante da informação de que a conta do autor permanecia bloqueada, o julgador, como forma de inspeção judicial, determinou que fosse comprovada a impossibilidade de acesso no login [email protected], o que foi atendido.
Após a tentativa de acesso, apurou-se em audiência que o login da conta do autor por meio do e-mail [email protected] estava ativa e operante, motivo pelo qual a impugnação do autor não se sustenta, pois sua conta não se encontra bloqueada.
Portanto, considerando que a requerida atendeu à pretensão da parte autora neste aspecto, verifico que houve reconhecimento do direito, repousando a controvérsia apenas na existência dos danos suportados.
Danos morais Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
A parte autora reclama que sua conta na rede social foi indevidamente bloqueada pela requerida em razão de postagens e comentários realizados, de modo que houve violação ao seu direito de liberdade e expressão.
A despeito da relação de consumo mantida entre as partes, segundo o comando do artigo 373, I, do CPC, tem a parte autora o ônus processual de provar os fatos em que se baseiam a sua pretensão, corolário do Sistema Misto de Distribuição de ônus adotado pelo regramento processual.
Em outras palavras, cada parte deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações.
Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia.
No caso em apreço, muito embora o autor alegue ter sido sua conta bloqueada pela requerida, não produziu nenhuma prova de suas alegações, seja por meio de documentos, prints ou por testemunhas.
Logo, além de inviabilizar a presunção de veracidade do bloqueio alegado, não é possível verificar a suposta arbitrariedade praticada pela ré.
Convém registrar que para a caracterização do direito a reparação depende da ocorrência dos seguintes elementos, a conduta do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são aliás, os pressupostos da responsabilidade civil (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, editora dos Tribunais, 2ª Edição, página 127).
E, na hipótese de faltar um dos elementos, não se tem como devida a indenização ou qualquer outro tipo de reparação.
Portanto, considerando a ausência de comprovação da conduta ilícita da requerida, não restou configurado o direito à reparação pretendida pelo autor.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida a conceder ao autor o acesso a conta cujo login é [email protected], devendo o autor respeitar os termos de uso da plataforma, sob pena de suspensão ou bloqueio de sua conta.
Consigno que a obrigação já foi cumprida pela requerida.
Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação dos danos morais formulado pela parte autora pelos fundamentos expostos.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/04/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
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12/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 18:25
Homologada a Transação
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27/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/03/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:51
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/01/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/03/2024 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
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23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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27/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
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08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 04:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 04:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 04:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:59
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 05:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 04:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:19
Expedição de Carta.
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10/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 02:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
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10/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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