TJMS - 0821984-57.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821984-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Roseli Carlota de Oliveira Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA REPETITIVO 648 DO STJ - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Roseli Carlota de Oliveira contra sentença que indeferiu a inicial da ação de exibição de documentos ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.
A apelante sustenta que encaminhou notificação extrajudicial por e-mail à instituição financeira, que teria respondido com protocolo, e alega que a exigência de requerimento administrativo afrontaria o direito constitucional de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial por e-mail à ouvidoria do banco, sem comprovação idônea de recebimento e sem atendimento do pedido no prazo razoável, caracteriza o prévio requerimento administrativo necessário para configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir, como condição da ação de exibição de documentos, requer a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de relação jurídica entre as partes e a prévia solicitação de exibição dos documentos, não atendida em prazo razoável. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 648), fixou que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige comprovação de requerimento administrativo prévio e pagamento do custo do serviço, quando aplicável. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça que a simples remessa de e-mail à ouvidoria da instituição financeira, sem confirmação de recebimento e ausência de prova do pagamento do custo do serviço, não satisfaz os requisitos do prévio requerimento administrativo. 6.
No caso concreto, a apelante juntou apenas cópia de e-mail enviado à ouvidoria do banco, sem confirmação idônea de recebimento, tampouco pagamento do custo do serviço, não se configurando, assim, o interesse de agir necessário à ação proposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação do interesse de agir na ação de exibição de documentos exige a prova do envio de requerimento administrativo idôneo à instituição financeira, com confirmação de recebimento e respeito ao prazo razoável para resposta.
O envio de e-mail à ouvidoria do banco, sem confirmação adequada de recebimento e sem comprovação de pagamento do custo do serviço, não supre o requisito do prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 17 e 319; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02.02.2015; TJMS, Apelação Cível nº 0835902-31.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 07.02.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0861563-12.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 13.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:35
Não-Provimento
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22/04/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821984-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Roseli Carlota de Oliveira Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:17
Inclusão em pauta
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09/04/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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