TJMS - 0821984-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0821984-57.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Roseli Carlota de Oliveira - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
22/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em data
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21/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:28
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 18:28
Remetidos os Autos para destino.
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07/04/2025 18:28
Remetidos os Autos para destino.
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07/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
26/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:06
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:01
Decisão ou Despacho
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02/08/2024 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2024 20:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0821984-57.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Roseli Carlota de Oliveira - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Roseli Carlota de Oliveira em face de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas uma notificação extrajudicial com a assinatura unilateral de seu advogado (fls. 36/37) e o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 38/39, sem a respectiva confirmação de recebimento.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações. -
11/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:48
Decisão ou Despacho
-
10/04/2024 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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