TJMS - 1405518-39.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:49
Baixa Definitiva
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11/03/2025 07:44
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
03/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 12:42
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:07
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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09/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/10/2024 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/10/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:01
Publicação
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04/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 80/91 do sequencial n. 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
03/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:20
Publicação
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02/10/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/10/2024 15:41
Recurso Especial
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02/10/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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17/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Recorrente: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Recorrente: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Recorrente: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Recorrido: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Gilmar Ferraz Macedo. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - JULGAMENTO DO RECLAMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravo interno resta prejudicado pela perda do objeto em vista do julgamento do respectivo agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DO NOME DE TODOS OS DESEMBARGADORES QUE TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO DO RECURSO - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Da detida análise da decisão objurgada, vislumbro que constou que tomaram parte no julgamento do recurso de agravo de instrumento somente dois desembargadores, havendo erro material quanto à ausência do terceiro, o que deve ser sanado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405518-39.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE -FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA PREVIAMENTE À RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL E DAS RENDAS ANUAIS - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE QUE NÃO IMPEDEM EVENTUAL RESOLUÇÃO DO AJUSTE - DIREITO POTESTATIVO DOS SUJEITOS DO PACTO - ART. 475, DO CÓDIGO CIVIL - READEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS - IMPOSSIBILIDADE - MONTANTE APURADO EM CONFORMIDADE COM A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU O VALOR DAS RENDAS ANUAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA FINALIDADE DA ÁREA RURAL, QUE IMPEDE A ADOÇÃO DE PERCENTUAL DE ARROBA DE GADO APASCENTADO - BASE DE CÁLCULO - 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL - SUPERIOR AO MONTANTE ESTIPULADO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, a possibilidade de reversibilidade da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos, na medida em que a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a rescisão contratual por inadimplemento.
A revogação do ajuste é um direito potestativo dos sujeitos do contrato, de modo que pode ser exercido pelos recorridos independentemente da previsão no pacto, em função do disposto no artigo 475, do Código Civil.
Não há óbice para o estabelecimento de taxa de ocupação pela área rural, previamente à rescisão do pacto firmado entre as partes, diante das circunstâncias específicas dos autos, notadamente da incontrovérsia do inadimplemento do contrato, demonstrando a fumaça do bom direito dos autores.
A despeito de os recorrentes defenderem que foram feitos investimentos de dezenas de milhões de reais, a fim de demonstrar a ausência de perigo de dano, diante da possibilidade de compensação, depreende-se dos autos que não há qualquer indício de prova nesse sentido, tendo a apuração de valores de benfeitorias sido relegada à fase de liquidação de sentença, em sendo o caso, a seu próprio pedido.
A decisão hostilizada, integrada pelos embargos de declaração, fixou o valor da taxa de ocupação utilizando o mesmo cálculo previsto no contrato para fins de pagamento de rendas anuais, adequando-o, contudo, para prestações mensais, o que deve ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) Diante do exposto, recebo o presente agravo interno apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 29 de maio de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405518-39.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Gilmar Ferraz Macedo, Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo, Jamil Ferraz Macedo, Alessandra Silva Gouveia Macedo.
P.I.C-se.
Campo Grande, 20 de maio de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405518-39.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso e juntar a documentação que entender conveniente, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 18 de abril de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405518-39.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravante: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Agravada: Ana Lucia de Biasi Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS) Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 172978/SP) Advogado: Edson da Silva Gomes (OAB: 272638/SP) Advogada: Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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