TJMS - 0800036-23.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Alberto Doreto (OAB 20192/MS) Processo 0800036-23.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Michael Willian Alves - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MICHAEL WILLIAM ALVES, em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRAN/MS, UNICAMENTE PELA FALTA DE NOTIFICAÇÕES PESSOAIS DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE DA INFRAÇÃO MS 2134921, NULIFICANDO QUALQUER PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO OU PERMISSÃO DE CNH ABERTO PELO DETRAN AQUI O DE NÚMERO 004944/2017, e por consequência, fica mantida a decisão de fls. 66-68 dos autos, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.Submeto a presente decisão à análise da Juíza Togada(...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:44
Homologada a Transação
-
09/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
-
06/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Alberto Doreto (OAB 20192/MS) Processo 0800036-23.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Michael Willian Alves - Despacho: "Cuida-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e requerimento de tutela de urgência antecipada ajuizada por Michael Willian Alves em face do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.
Aduziu, em suma, que está com a sua CNH cassada, em virtude do processo administrativo nº 004944/2017.
Todavia, alegou que o ato administrativo é ilegal, pois não houve a prévia notificação para apresentação de sua defesa, apenas recebeu notificação da penalidade já imposta.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão do processo administrativo.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações expostas na petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito, consistente na existência de vício do ato administrativo impugnado, pois exige-se cognição exauriente para verificação de todos os requisitos essenciais de existência, validade e eficácia do ato de poder.
No entanto, estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência cautelar de suspensão provisória do ato administrativo, como meio de resguardar o resultado útil do processo, especialmente quando não se verifica o periculum in mora inverso.
Ademais, ressalta-se que a aplicação da penalidade poderá acarretar a perda do direito do autor de dirigir se atingir a pontuação máxima, o que significará injusta privação do direito do autor de dirigir em caso de julgamento procedente.
Por fim, a medida é reversível, porque, em caso de improcedência, o requerido poderá inserir a pontuação na CNH do autor.
Diante disso, com suporte no artigo 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender o processo administrativo que tramita contra o autor e o efeito de eventual penalidade imposta contra ele (pontos e/ou suspensão da CNH), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 15 (quinze) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências." -
16/04/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
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16/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Alberto Doreto (OAB 20192/MS) Processo 0800036-23.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Michael Willian Alves - Decisão: "Cuida-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e requerimento de tutela de urgência antecipada ajuizada por Michael Willian Alves em face do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.
Aduziu, em suma, que está com a sua CNH cassada, em virtude do processo administrativo nº 004944/2017.
Todavia, alegou que o ato administrativo é ilegal, pois não houve a prévia notificação para apresentação de sua defesa, apenas recebeu notificação da penalidade já imposta.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão do processo administrativo.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações expostas na petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito, consistente na existência de vício do ato administrativo impugnado, pois exige-se cognição exauriente para verificação de todos os requisitos essenciais de existência, validade e eficácia do ato de poder.
No entanto, estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência cautelar de suspensão provisória do ato administrativo, como meio de resguardar o resultado útil do processo, especialmente quando não se verifica o periculum in mora inverso.
Ademais, ressalta-se que a aplicação da penalidade poderá acarretar a perda do direito do autor de dirigir se atingir a pontuação máxima, o que significará injusta privação do direito do autor de dirigir em caso de julgamento procedente.
Por fim, a medida é reversível, porque, em caso de improcedência, o requerido poderá inserir a pontuação na CNH do autor.
Diante disso, com suporte no artigo 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender o processo administrativo que tramita contra o autor e o efeito de eventual penalidade imposta contra ele (pontos e/ou suspensão da CNH), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 15 (quinze) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências." -
13/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
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12/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:31
Decisão ou Despacho
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23/02/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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