TJMS - 1404954-60.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2024 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:49
INCONSISTENTE
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23/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404954-60.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Leidiane Ester Garcia da Silva - Me Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO LÍQUIDA - APLICAÇÃO DO ART. 509, §2º DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ENTENDER DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/05/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404954-60.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Leidiane Ester Garcia da Silva - Me Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/05/2024 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:39
INCONSISTENTE
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/05/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404954-60.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Leidiane Ester Garcia da Silva - Me Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Incabível a majoração dos honorários recursais, eis que não fixados na decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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