TJMS - 0801442-02.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/08/2025 15:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
09/07/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 05:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801442-02.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesuel Valério Batista - Réu: SABEMI Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos e, no mérito, nego provimento aos interpostos pelo Banco Bradesco S/A (fls. 317/322) e dou parcial provimento aos interpostos por Sabemi Seguradora S/A (fls. 310/314) para o fim de que os itens "B" e "C" do dispositivo da sentença passem a constar com o seguinte teor: "B) CONDENAR a parte Requerida a restituir, de uma única vez e de forma simples, os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica "SABEMI SEGURADO", com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28/06/2024, quando osjurosecorreçãomonetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no art. 389 e 406, ambos do Código Civil, respeitado o quinquênio que antecedente o ajuizamento da presente ação (art. 27, CDC).
C) CONDENAR a parte Requerida a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, quando osjurosecorreçãomonetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no art. 389 e 406, ambos do CC." Mantenho a sentença inalterada quanto ao mais.
P.R.I.C. -
01/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:20
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801442-02.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesuel Valério Batista - Intimação do autor para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, em cinco dias. -
09/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801442-02.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesuel Valério Batista - Réu: SABEMI Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por em face de Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil, ambos qualificados nos autos, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre os litigantes em relação aos descontos na conta bancária da parte Autora efetuados sob a rubrica "SABEMI SEGURADO" (CC n. 28316-9, Ag. 1373, Banco Bradesco).
B) CONDENAR a parte Requerida a restituir, de uma única vez e de forma simples, os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica de "SABEMI SEGURADO", com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, respeitado o quinquênio que antecedente o ajuizamento da presente ação (art. 27, CDC).
C) CONDENAR a parte Requerida a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido), até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. -
12/12/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 15:53
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801442-02.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesuel Valério Batista - Réu: SABEMI Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A - I - Ciente do acórdão de fls. 268/273.
I – As preliminares procesuais rejeitadas por ocasião da sentença proferida por este Juízo são matérias preclusas, já que não foram objeto de recurso pelas partes, portanto desnecesário novamente enfretá-las.
I - O proceso está em ordem, sem vícios ou iregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os presupostos procesuais de existência e de validade da relação constiuída, bem como as corelatas condições da ação, motivo pelo qual DECLARO o feito saneado.
II - Pontos controvertidos e provas Pontos controversos: se a parte Autora realizou ou não o contrato de seguro descrito na inicial, bem como se a asinatura constante no documento de fls. 16/17 são suas ou não.
IV - Em razão do caso discutido nestes autos envolver relação de consumo, sendo clara a relação de hiposuficiência entre a parte autora, pesoa física, e a parte ré, pesoa jurídica, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VII do CDC.
Observo, ainda, que nos termos do art. 429, I, do Código de Proceso Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
V - Diante diso, defiro tão apenas a realização de prova pericial.
Desde já, afirmo que inexiste óbice para realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, que deverá ficar a cargo do perito se a perícia pode ou não ser realizada com o documento digitalizado ou somente com o original.
Nese sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ANÁLISE DO DOCUMENTO DIGITALIZADO OU NECESIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL A CARGO DO PERITO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808246-4.2021.8.12.021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 21/07/2023, p: 24/07/2023) Portanto, determino que a perícia deverá ser realizada com base nos documentos apresentados nos autos, salvo na hipótese do perito afirmar expresamente que o trabalho técnico restará comprometido por qualquer inconsistência técnica, o que, a priori, não se visualiza nos autos.
VI - Ausente indicação de perito pelas partes (art. 471, CPC) e em vista do §1º, do art. 7º, do Provimento nº 46/20, que veda expresamente a nomeação de pesoa física ou jurídica que não esteja devidamente cadastrada no CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJMS, exceto na hipótese do §5º, do art. 156, do CPC, NOMEIO para efetuar a prova pericial deferida CELSO GUSTAVO LIMA, perito devidamente habiltado no referido cadastro e expert em perícia grafotécnica, documental e papiloscópico inscrito no Cadastro Nacional de Peritos n. 023021.
VI – Como a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando, principalmente, a existência de outras demandas como desta espécie que será necesária a realização de perícia grafocténica, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.00,0 (mil reais), valor este que está dentro do limite previsto no art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/16 do CNJ para Laudo (outros), bem como ser referido valor compatível com a natureza, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a especialização do profisional nomeado e por não destoar dos valores geralmente arbitrados por este Juízo para perícias de mesma natureza.
VII - Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida SABEMI SEGURADORA S/A.
Ademais, cumpre salientar que a questão em análise já foi objeto de decisão pela STJ que, nos autos do REsp 1.846.649, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1061), asim definiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer ero material, obscuridade, contradição ou suprir omisão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para coreção de ero material, de modo que, na espécie, está configurado o ero de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetivo, deve ser asim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da asinatura constante em contrato bancário juntado ao proceso pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, I).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Belize, Segunda Seção, julgado em 27/4/202, DJe de 3/5/202.) Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho procesual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimada para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da coperação (arts. 5º e 6º do Código de Proceso Civil).
Deste modo, cabe à Requerida SABEMI SEGURADORA S/A. proceder o recolhimento dos honorários periciais, pois foi ela quem produziu o documento impugnado.
A requerida supracitada deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, proceder o recolhimento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado desta, sob pena de perca da prova e consequência daí advindas.
IX – Decorido o prazo de impugnação desta e recolhidos os honorários periciais, OFICIE-SE ao perito nomeado, comunicando-o da presente nomeação e intimando-o dos honorários fixados, bem como, no prazo máximo de 10 dias, apresente instruções acerca dos procedimentos a serem feitos para viabilzar a produção da prova pericial grafotécnica, devendo, ainda, designar data para realização da perícia no prazo de 60 (sesenta) dias, comunicando-se o Juízo com antecedência das partes.
Se houver, encaminhe-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes.
IX."a" Deverá o perito nomeado ser cientificado de que apenas ao final do proceso imputarei o ônus do pagamento dos honorários periciais, ficando a cargo do Estado de Mato Groso do Sul, caso vencida a parte autora, já que litga sob o pálio da justiça gratuita, e, a cargo do Requerido, caso seja derotada.
IX."b".
Com aceitação do encargo, forneça ao perito nomeado senha para o aceso através do portal E-SAJ e, logo em seguida, notifique-se o Estado de Mato Groso do Sul acerca dos honorários periciais, pois dele será a obrigação final de pagar os honorários periciais, caso a parte Autora seja derotada.
X - Quesitos do juízo: "as asinaturas e rubricas constantes no documento de fls. 16/17 pertencem à parte Autora?".
XI - Indicados pelo perito os procedimentos a serem realizados, tome a serventia as providências necesárias a fim de viabilzar a realização da perícia grafotécnica, tudo conforme solicitado pelo perito.
XI - Designada a data da perícia, intimem-se as partes.
XII - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60(sesenta) dias após a data designada para a realização da perícia.
XIV - Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 47, §1º, NCPC).
XV - Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, venham conclusos.
XVI - Não havendo impugnação ao laudo, desde já declaro encerada a instrução probatória e determino a intimação das partes para que apresentem alegações finais no prazo sucesivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, iniciando-se pela parte autora, sob pena de preclusão.
XVI – Oportunamente, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:27
Decisão ou Despacho
-
19/06/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 16:38
Decorrido prazo de parte
-
07/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 22:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
21/03/2024 10:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 10:10
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2024 10:10
Remetidos os Autos para destino.
-
01/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 05:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 04:34
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 04:34
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 04:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/10/2022 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2022 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 05:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2022 06:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 06:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2022 04:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 07:19
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2022 07:19
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2022 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2022 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2022 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 19:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 12/07/2021 13:20
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