TJMS - 0803637-57.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:23
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803637-57.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR - SÚMULA 385 DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, deve ser imediatamente excluída a restrição objeto de discussão. 2.
A prática de ato ilícito pode caracterizar dano moral, o que geralmente acontece em casos semelhantes quando o CPF de consumidores são anotados indevidamente no órgão de proteção ao crédito.
No entanto, existem ressalvas.
Para configurar dano moral é necessário que o ato ilícito resulte em constrangimento, vexame e humilhação, ocasionando abalos morais e psicológicos. 3.
Verificando-se a existência de anotação anterior, tem-se que o fato de conviver com outro legítimo registro além do ora impugnado não limita seus direitos e muito menos macula a imagem da parte autora, impossibilitando a configuração de dano moral. 4.
Recurso parcialmente provido apenas para determinar a exclusão da anotação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803637-57.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:52
INCONSISTENTE
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803637-57.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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