TJMS - 0803252-12.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
25/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803252-12.2022.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Andréia de Oliveira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 27 de novembro de 2024.
Des.
Dorival Renato Pavan - Relator(a) -
29/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
28/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:46
Inclusão em Pauta
-
30/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:26
Publicado #{ato_publicado} em 24/09/2024.
-
20/09/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803252-12.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Andréia de Oliveira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 116/131 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803252-12.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Andréia de Oliveira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803252-12.2022.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Andréia de Oliveira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803252-12.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Andréia de Oliveira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803252-12.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Andréia de Oliveira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803252-12.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Andréia de Oliveira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO -INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes e não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Háinovaçãorecursal quando a matéria trazida em razões de embargos não foi anteriormente discutida.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, foram rejeitados, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803252-12.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Andréia de Oliveira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803252-12.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Andréia de Oliveira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803252-12.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Andréia de Oliveira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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