TJMS - 0810690-73.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:24
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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24/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicação
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24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Berenice de Oliveira Machado Souza Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 41/51 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
21/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:20
Publicação
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20/06/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/06/2024 15:10
Recurso Especial
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19/06/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/06/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicação
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07/06/2024 00:01
Publicação
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07/06/2024 00:01
Publicação
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07/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Berenice de Oliveira Machado Souza Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2024 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Berenice de Oliveira Machado Souza Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Berenice de Oliveira Machado Souza Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Berenice de Oliveira Machado Souza Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810690-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Berenice de Oliveira Machado Souza Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810690-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Berenice de Oliveira Machado Souza Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - DO PRINCÍPIO PACT SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença deve ser mantida neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central.
III - Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
III - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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