TJMS - 1405035-09.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1405035-09.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Afrânio Manfré Barroso Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 63-76 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:58
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
-
17/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 15:24
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 08:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1405035-09.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Afrânio Manfré Barroso Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405035-09.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Newe Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Recorrido: Afrânio Manfré Barroso Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Newe Seguros S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405035-09.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Newe Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Recorrido: Afrânio Manfré Barroso Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405035-09.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Agravado: Afrânio Manfré Barroso Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INSUBSISTENTE - APLICAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - RECUSA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor no art. 2º que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adotou a Teoria Finalista, sendo que, no caso, a parte autora, evidentemente, utilizou-se do seguro como consumidor final, visto que não realizou a contratação para implemento agrícola, mas sim para proteger-se do risco de eventuais eventos climáticos adversos.
Nesse sentido, a relação existente entre as partes é consumerista, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Deve ser definida a competência do foro pelo domicílio do autor/consumidor, quer pela necessidade de facilitação das provas, quer pelo fato de que o serviço objeto da avença foi contratado em seu domicílio e para ali ser prestado, não prevalecendo, desta forma, a cláusula de eleição do foro.
Apesar de o direito da parte segurada nascer com a ocorrência do risco previsto contratualmente, ainda não há, nesse momento, pretensão contra a seguradora, mormente tendo em vista que ela ainda não negou administrativamente o pagamento.
Assim, correto indicar que, em verdade, a pretensão, a ser dirimida judicialmente, apenas nasce com a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária (teoria da actio nata).
Desse modo, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador representa o fato gerador da pretensão, de forma que o prazo prescricional apenas começa a fluir a partir de então.
Precedente do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405035-09.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargado: Afrânio Manfré Barroso Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NULIDADE JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO MANIFESTADA NO PRAZO LEGAL - ACÓRDÃO ANULADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Havendo manifestação com oposição ao julgamento virtual tempestivamente, configura-se a nulidade do julgamento virtual.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405035-09.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargado: Afrânio Manfré Barroso Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405035-09.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Agravado: Afrânio Manfré Barroso Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INSUBSISTENTE - APLICAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - RECUSA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor no art. 2º que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adotou a Teoria Finalista, sendo que, no caso, a parte autora, evidentemente, utilizou-se do seguro como consumidor final, visto que não realizou a contratação para implemento agrícola, mas sim para proteger-se do risco de eventuais eventos climáticos adversos.
Nesse sentido, a relação existente entre as partes é consumerista, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Deve ser definida a competência do foro pelo domicílio do autor/consumidor, quer pela necessidade de facilitação das provas, quer pelo fato de que o serviço objeto da avença foi contratado em seu domicílio e para ali prestado, não prevalecendo, desta forma, a cláusula de eleição do foro.
Apesar de o direito da parte segurada nascer com a ocorrência do risco previsto contratualmente, ainda não há, nesse momento, pretensão contra a seguradora, mormente tendo em vista que ela ainda não negou administrativamente o pagamento.
Assim, correto indicar que, em verdade, a pretensão, a ser dirimida judicialmente, apenas nasce com a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária (teoria da actio nata).
Desse modo, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador representa o fato gerador da pretensão, de forma que o prazo prescricional apenas começa a fluir a partir de então.
Precedente do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806791-63.2024.8.12.0110
Jma Producoes Fotograficas LTDA ME
Allyson Lopes Ferreira Ojeda
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 13:40
Processo nº 0806780-34.2024.8.12.0110
Rosane Pinheiro Dias
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo Silva de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 12:25
Processo nº 0806712-84.2024.8.12.0110
Lidia Desiree de Oliveira Cabral
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lidia Desiree de Oliveira Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 16:55
Processo nº 0806646-07.2024.8.12.0110
Jma Producoes Fotograficas LTDA ME
Mychely Muriel Arce Escobar
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 10:55
Processo nº 0806556-96.2024.8.12.0110
Lucia Aparecida Delmondes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Hellen dos Santos Viscard
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2024 19:40