TJMS - 0803488-90.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:53
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Walid Muhamad Samih Gharib (OAB 28713/MS) Processo 0803488-90.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Katurchi - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Sentença: Diante do exposto, nos termos do art. 535 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos, para que pase a constar o seguinte dispositvo: Posto iso, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial por José Katurchi em face de Energisa Mato Groso do Sul – Distribuidora de Energia S/A, e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar os efeitos da decisão de fls. 29/30, que determinou que a requerida se abstenha de interomper o fornecimento de energia na unidade consumidora nº 10/1932-7, bem como para se abstenha de realizar cobranças e incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorência da dívida em discusão nos autos, ou se já tiver procedido restrição, proceda a baixa respectiva em até 05 dias, sob pena das cominações legais já impostas por este juízo. b) Acolher o pedido declaratório de nulidade do débito referente ao faturamento do mês de julho, no valor de R$ 6.289,15 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos).
Determinando, por conseguinte, a revisão da fatura, para que seja realizada a cobrança, levando-se em consideração a taxa média de consumo apurada nos doze meses anteriores à conta discutida. c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase procesual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.09/95, art. 5, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.09/95. (...) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.09/95. -
16/07/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
-
16/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:48
Homologada a Transação
-
15/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Walid Muhamad Samih Gharib (OAB 28713/MS) Processo 0803488-90.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Katurchi - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Intimação acerca da sentença: (...) Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial por José Katurchi em face de Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A, e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar os efeitos da decisão de fls. 29/30, que determinou que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora nº 10/19322-7, bem como para se abstenha de realizar cobranças e incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da dívida em discussão nos autos, ou se já tiver procedido restrição, proceda a baixa respectiva em até 05 dias, sob pena das cominações legais já impostas por este juízo. b) Acolher o pedido declaratório de nulidade do débito referente ao faturamento do mês de julho, no valor de R$ 6.289,15 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos). c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. -
12/04/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
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12/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:38
Homologada a Transação
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19/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/12/2023 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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25/10/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/10/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2023.
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14/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:30
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 13:26
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 04:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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13/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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