TJMS - 0803594-73.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803594-73.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803594-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE - RÉ QUE DEIXOU DE CUMPRIR O ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA TESE REFERENTE AO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO - MÉRITO - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que existem provas suficientes a embasar seu convencimento" (STJ,AgRg no AREsp 470.475/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2015).
Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros moratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito.
Tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisionado, os juros remuneratórios devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação e, por consequência, é devida a restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor, na forma simples.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade recursal quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente.
A decisão apelada notadamente decidiu quanto à correção monetária nos termos em que pretendidos pela autora, motivo pelo qual a tese relacionada a ela não comporta acolhimento por falta de interesse recursal.
A restituição simples advém da responsabilidade contratual, inexistindo nulidade do contrato, mas sim apenas sua revisão, de forma que, ainda existente a obrigação contratual, não é possível a aplicação da Súmula 54, do STJ, que versa tão somente sobre caso de responsabilidade extracontratual.
A verba sucumbencial arbitrada mostra-se adequada e condizente com o trabalho realizado pelo patrono e com a singeleza da causa, além de ser similar à quantia habitualmente arbitrada nas decisões deste Tribunal em ações semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de cerceamento e de inépcia da inicial, conheceram e negaram provimento ao recurso do réu; rejeitaram a preliminar de ofensa à dialetiticade, conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto do Relator.. -
09/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 20:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/03/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
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11/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Apelação
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20/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2024.
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16/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Apelação
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05/02/2024 21:56
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2023.
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06/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 13:31
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2023.
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14/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:35
Expedição de Carta.
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13/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:10
Recebidos os autos.
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13/03/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 03:00:00, 1ª Vara Bancária.
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02/03/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 02/03/2023.
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02/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 18:10
Recebidos os autos
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03/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:47
INCONSISTENTE
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26/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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