TJMS - 0803594-73.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 07:46
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
21/08/2025 16:36
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
24/04/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803594-73.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (f. 73) é data anterior à decisão de f. 70, a qual determinou a devolução dos autos conclusos para análise agravo em recurso especial, e ausência de informações do julgamento do recurso, devolva-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise deste recurso, com nossas homenagens.
I.C. -
25/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:01
Publicação
-
24/03/2025 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803594-73.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
19/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:56
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
15/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803594-73.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
02/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:14
Publicação
-
01/10/2024 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/10/2024 14:32
Recurso Especial
-
01/10/2024 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicação
-
02/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:59
Publicação
-
29/08/2024 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/08/2024 14:38
Recurso Especial
-
28/08/2024 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 02:21
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 02:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/08/2024 02:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicação
-
02/08/2024 00:01
Publicação
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803594-73.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/08/2024 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/08/2024 11:08
Expedição de "tipo de documento".
-
01/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803594-73.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803594-73.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803594-73.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803594-73.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803594-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE - RÉ QUE DEIXOU DE CUMPRIR O ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA TESE REFERENTE AO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO - MÉRITO - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que existem provas suficientes a embasar seu convencimento" (STJ,AgRg no AREsp 470.475/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2015).
Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros moratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito.
Tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisionado, os juros remuneratórios devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação e, por consequência, é devida a restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor, na forma simples.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade recursal quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente.
A decisão apelada notadamente decidiu quanto à correção monetária nos termos em que pretendidos pela autora, motivo pelo qual a tese relacionada a ela não comporta acolhimento por falta de interesse recursal.
A restituição simples advém da responsabilidade contratual, inexistindo nulidade do contrato, mas sim apenas sua revisão, de forma que, ainda existente a obrigação contratual, não é possível a aplicação da Súmula 54, do STJ, que versa tão somente sobre caso de responsabilidade extracontratual.
A verba sucumbencial arbitrada mostra-se adequada e condizente com o trabalho realizado pelo patrono e com a singeleza da causa, além de ser similar à quantia habitualmente arbitrada nas decisões deste Tribunal em ações semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de cerceamento e de inépcia da inicial, conheceram e negaram provimento ao recurso do réu; rejeitaram a preliminar de ofensa à dialetiticade, conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803594-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803594-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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