TJMS - 0803009-67.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:37
INCONSISTENTE
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16/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803009-67.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maisa Batista de Paula Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA - CONSUMIDORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA - DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO - CANCELAMENTO DO CARTÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO SEM PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Mesmo que se considere a validade da contratação, a disponibilização dos valores ocorrida e a presunção de cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, é certo que o banco não sofreu qualquer prejuízo material no caso, eis que teve os valores disponibilizados devolvidos, ao passo que a consumidora, embora tenha estornado a referida quantia à requerida, teve parte de sua renda comprometida todos os meses até o momento pelos descontos em folha de pagamento correspondentes ao valor não usufruído.
Se o negócio jurídico foi formalizado através da contratação do cartão de crédito e disponibilização dos valores em conta da consumidora, é certo que este também pode ser desfeito pela breve devolução dos valores e solicitação de cancelamento do cartão pela requerente, o que efetivamente ocorreu no caso, de forma que manutenção dos descontos discutidos na folha de pagamento da autora após a dissolução do contrato é evidentemente ilegal.
A indenização pordanomoraldeve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão dodano.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803009-67.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maisa Batista de Paula Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2024 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 08:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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