TJMS - 0801538-80.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 06:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/04/2024.
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08/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:05
INCONSISTENTE
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08/04/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801538-80.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Severino Lima da Conceição Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.021.665/MS - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A questão discutida no caso concreto se amolda a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, qual seja: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 982, inc.
I e § 5º, do Código de Processo Civil, os processos que tratam da mesma matéria deveriam estar suspensos desde a decisão de admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16.
Ademais, o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que possui efeito suspensivo automático a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário do julgamento do mérito do IRDR.
A sentença foi prolatada após a admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 e antes do julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS, portanto, deve ser anulada.
Recurso conhecido e, de ofício, anulo a sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, E DE OFÍCIO, ANULARAM A SENTENÇA DE ORIGEM. -
05/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:47
Inclusão em Pauta
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20/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:03
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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