TJMS - 1404382-07.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 07:50
Baixa Definitiva
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16/04/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
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08/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 07:58
INCONSISTENTE
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08/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404382-07.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: João Vitor Leite Paciente: Claudimar Caio Angelo da Silva Advogado: João Vitor Leite (OAB: 29083/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - 89 QUILOS DE COCAÍNA - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONTEMPORANEIDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PREDICADOS PESSOAIS - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 2.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 3.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública, máxime considerando que o caso versa sobre 89 quilos de cocaína, encontrados em compartimentos (mocós) previamente preparados em várias partes do veículo, trazendo a lume, inclusive, envolvimento de outras pessoas, até o momento não identificadas. 4.Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica. 5.
Emergindo que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, em incessante escalada e sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, notadamente considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. 6.
A medida igualmente interessa à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente dá mostras de que não pretende submeter-se facilmente aos ditames legais, tanto que em ação penal diversa, sequer fora encontrado para fins de intimação da sentença condenatória prolatada. 4.
A mera alegação de não demonstração da contemporaneidade na decisão que manteve a custódia não é suficiente para infirmar a necessidade do acautelamento prisional, pois, do cenário concreto emerge a irrelevância do lapso temporal transcorrido, ante a evidente periculosidade e a concreta gravidade dos acontecimentos, contexto que não esvazia o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 5.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 6.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 7.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delitos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:12
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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03/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 22:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:36
INCONSISTENTE
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/03/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2024 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2024 18:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/03/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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