TJMS - 0808743-24.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:47
INCONSISTENTE
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09/09/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808743-24.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Jair Nogueira de Sousa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INVALIDEZ PARCIAL PROVENIENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 01.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 02.
Inviável equiparar a invalidez proveniente de doença ocupacional ao acidente de trabalho, na forma do art. 20 da Lei n. 8.213/91, pois as regras para concessão de benefícios previdenciários não se aplicam aos contratos de seguro. 03. É improcedente o pedido de cobrança de seguro quando não há cobertura contratual para a invalidez do segurado, permanente e parcial, proveniente de doença.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:50
INCONSISTENTE
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:50
Distribuído por prevenção
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27/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808743-24.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: Jair Nogueira de Sousa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808743-24.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: Jair Nogueira de Sousa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:08
Registrado para #{motivos_de_registro}
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11/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:07
INCONSISTENTE
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11/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808743-24.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Jair Nogueira de Sousa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de demanda de cobrança de seguro, sob pena de ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, até mesmo porque não existe exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 02:16
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:18
Distribuído por prevenção
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01/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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