TJMS - 0808215-13.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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21/04/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:26
INCONSISTENTE
-
11/04/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808215-13.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mauro Rodrigues da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ANALISADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compulsando os autos, não se verifica qualquer hipótese de cessação do mandato, de modo que não há que se falar em irregularidade na representação processual, no que tange ao dever de atualização do documento, se não consta prazo de validade aprocuraçãooutorgada pela parte a seu procurador.
O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/04/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:20
INCONSISTENTE
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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