TJMS - 0808707-05.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2024 17:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:07
INCONSISTENTE
-
11/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808707-05.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Carmelinda Ferreira Gudin Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - FIRMADO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a juntada de novas provas.
II - O banco comprovou o ônus que lhe competia, qual seja, de demonstrar a exigência da contratação que originou o débito discutido nos autos, evidenciando, portanto, a sua exigibilidade.
III - Não há o que falar em vedação da contratação por meio eletrônico por ser diferente da por meio telefônico, uma vez que nesta modalidade não há como comprovar a formalização da relação jurídica entre as partes.
Na pactuação por meio eletrônico, a parte pode juntar provas como biometria facial, assinatura digital, geolocalização, comprovante de disponibilização do mútuo, entres outros.
IV - Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório.
Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira.
V - Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/03/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:32
INCONSISTENTE
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808765-45.2022.8.12.0001
Maqmoveis Industria e Comercio de Moveis...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Calil Simao Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2022 17:53
Processo nº 0808743-24.2022.8.12.0021
Jair Nogueira de Sousa
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Pamela Rocha Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 09:50
Processo nº 0808743-24.2022.8.12.0021
Jair Nogueira de Sousa
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 13:35
Processo nº 0808723-59.2023.8.12.0001
Valdemiro Acosta
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2023 12:20
Processo nº 0808723-59.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Valdemiro Acosta
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 09:43