TJMS - 0808723-59.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809575-23.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Robson Antonio Dias Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Robson Antonio Dias contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da aplicação dos Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958 do STJ.
O agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e apontou suposta má aplicação dos Temas 27 e 958, além de alegar violação aos arts. 591 do CC e 39 e 51 do CDC.
Pleiteou o provimento do agravo para permitir o seguimento do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, para viabilizar o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos concretos que evidenciem o desacerto da decisão recorrida.
O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão monocrática relativos aos Temas 24, 25, 26, 246 e 247 do STJ, os quais, isoladamente, sustentam a negativa de seguimento do recurso especial.
Ainda que tenha tentado afastar a aplicação dos Temas 27 e 958 do STJ, a argumentação foi insuficiente, uma vez que se baseou em interpretação equivocada desses precedentes.
A ausência de manifestação sobre todos os fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, com aplicação, inclusive, da Súmula 182 do STJ.
Não cabe agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial quanto aos dispositivos legais não impugnados por agravo em recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: O agravante deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
A ausência de enfrentamento de precedentes vinculantes mencionados na decisão recorrida, por si só, justifica o não conhecimento do recurso.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de motivar o recurso com argumentos que contraponham expressamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, b; CC, art. 591; CDC, arts. 39 e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0800798-66.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Conecta Capacitação Profissional Dourados Ltda - Intime-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que entender de direito e necessário. -
28/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/12/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2023.
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14/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Apelação
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17/11/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 15:52
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2023.
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06/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:07
Expedição de Carta.
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05/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:13
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:11
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 04:00:00, 3ª Vara Bancária.
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30/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:14
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:13
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:33
INCONSISTENTE
-
01/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:33
INCONSISTENTE
-
17/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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