TJMS - 1405027-32.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:59
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405027-32.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: William Cesar de Lima Paciente: Shenon Paola Lopes Lima Advogado: Marcelo Mazzariol (OAB: 418474/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: Adriano Victor Moraes Interessado: Lucas Izaias da Silva Cruz EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO - PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - FILHOS MENORES DE IDADE - PEDIDO CONCERNENTE À EXECUÇÃO DA PENA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE ATO COATOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSÍVEL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - COM O PARECER, WRIT NÃO CONHECIDO. - Emergindo que apesar de tratar-se de matéria afeta à execução penal apontou-se como impetrado Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã, e, tendo em vista a inexistência de decisão do juízo competente a respeito, não há que se falar, até o momento, em ato coator a justificar o remédio heróico nesta instância recursal. - Constatando-se que o Juízo da Execução Penal ainda não se manifestou acerca da pretensão deduzida pela impetrante, qualquer posicionamento nesta Corte a respeito implicaria, inclusive, em inadmissível supressão de instância. - Face outra, ainda que hipoteticamente tivesse sido formalizado indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo competente, ou aplicação de medida diversa da prisão, à disposição da parte há instrumento processual adequado no âmbito da execução da pena, ex vi do art. 197 da Lei nº 7.210/84, revelando-se incabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal. - Tratando-se de matéria concernente ao cumprimento da pena aplicada e competindo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre as contingências inerentes, se afigura imprescindível o início da execução, mediante expedição da correspondente Guia de Recolhimento.
Como corolário, necessário que a paciente se apresente ao juízo competente para dar início ao cumprimento da pena, o que até o momento reluta em fazer, inexistindo, inclusive, nesse contexto, ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser reconhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:44
Negado seguimento a Recurso
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405027-32.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: William Cesar de Lima Paciente: Shenon Paola Lopes Lima Advogado: Marcelo Mazzariol (OAB: 418474/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: Adriano Victor Moraes Interessado: Lucas Izaias da Silva Cruz Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2024 08:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2024 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405027-32.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: William Cesar de Lima Paciente: Shenon Paola Lopes Lima Advogado: Marcelo Mazzariol (OAB: 418474/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: Adriano Victor Moraes Interessado: Lucas Izaias da Silva Cruz Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
05/04/2024 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2024 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:48
INCONSISTENTE
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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