TJMS - 0807882-48.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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08/06/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:05
INCONSISTENTE
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28/05/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807882-48.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Jéssica Pereira Alegre Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/05/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807882-48.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Jéssica Pereira Alegre Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807882-48.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jéssica Pereira Alegre Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. É necessária a comprovação da remessa da notificação ao consumidor, para o pagamento da dívida previamente à negativação. É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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