TJMS - 0803183-18.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:35
INCONSISTENTE
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30/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803183-18.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Rosineide Caetano Estevão Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 19:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803183-18.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Rosineide Caetano Estevão Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803183-18.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rosineide Caetano Estevão Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À SEGUNDA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL - NÃO CABÍVEL - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS - SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição".
Conforme exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação, em relação à segunda inscrição, não ocorreu nos autos.
Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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