TJMS - 0807001-24.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB 24956GO) Processo 0807001-24.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A., Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A. - Intima-se a parte para ciência acerca do retorno dos autos vindos do Tribunal de Justiça. -
19/08/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807001-24.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Hospfar - Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Embargante: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares (Filial Df) Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807001-24.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Hospfar - Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Embargante: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares (Filial Df) Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807001-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Hospfar - Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Apelante: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares (Filial Df) Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022 - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, não instituiu ou majorou qualquer tributo, tendo apenas alterado a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, modificando a destinação do produto da arrecadação por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, considerando tratar-se de imposto já existente, não surpreendeu o contribuinte, e tampouco lhe impôs exação mais gravosa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, em julgamento conjunto realizado em 23.11.2023, julgou improcedentes as ADIs nº 7066/DF, nº 7070/DF e nº 7078/CE, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, conforme segue: "A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo.
No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes." (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023) (Info 1119) Com o parecer, recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807001-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Hospfar - Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Apelante: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares (Filial Df) Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807001-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Hospfar - Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Apelante: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares (Filial Df) Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
09/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Apelação
-
11/11/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/10/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2023.
-
31/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:00
Decisão ou Despacho
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2023.
-
22/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:40
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
24/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 17:10
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 08:16
Juntada de Informações
-
12/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 13:58
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2022.
-
04/07/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/05/2022.
-
26/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 03/03/2022.
-
28/02/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 18:41
INCONSISTENTE
-
24/02/2022 18:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
24/02/2022 18:35
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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