TJMS - 0804635-88.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
20/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/05/2024 01:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/05/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2024 07:02
INCONSISTENTE
 - 
                                            
02/05/2024 07:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
02/05/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804635-88.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Cassia Mayara dos Santos Diamante Pereira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA- PAGAMENTO DE FGTS - DEVIDO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DEFÉRIASE GRATIFICAÇÃONATALINA- VERBAS RECEBIDAS- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ - RECURSO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Na hipótese desta demanda, não restam dúvidas quanto à nulidade dos ajustes, porquanto, por diversos períodos, a requerente teve irregularmente seus contratos de trabalho renovados, sem que fosse demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratar o aludido professor, sem concurso público; praticando ato em evidente desrespeito ao que dispõe o art. 37, IX, da CF/88.
Logo, as convocações da autora não possuem caráter temporário uma vez que ocorrida de maneira consecutiva, na função de professora, que não representa caráter excepcional e emergencial, mas sim de necessidade permanente da administração.
Por conseguinte, devem ser declarados nulos os contratos celebrados entre as partes, e uma vez reconhecida a irregularidade, a requerente faz jus ao depósito de FGTS, relativamente aos meses trabalhados, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90.
Houve pagamento correto das férias e gratificação natalina, sendo que até 2019 era diluído no salário mês a mês até a alteração da lei de regência.
A partir de 2020 até 2022, passou a ser pago ao final de cada ano.
Em se tratando de condenação imposta à fazenda pública, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810).
Independente da natureza da demanda, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sendo ilíquida a condenação imposta à fazenda pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2024 16:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
22/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/04/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804635-88.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Cassia Mayara dos Santos Diamante Pereira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
18/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2024 10:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
08/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
08/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804635-88.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Cassia Mayara dos Santos Diamante Pereira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
05/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
05/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1404322-34.2024.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Albino Cardoso Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 16:11
Processo nº 0808554-12.2023.8.12.0021
Valderi Carlos Queiroz
Valderi Carlos Queiroz
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 17:46
Processo nº 0808554-12.2023.8.12.0021
Valderi Carlos Queiroz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2023 11:35
Processo nº 0804741-50.2022.8.12.0008
Marcelo Diamante Pereira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ianna Laura Castro Silveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2024 10:30
Processo nº 0804741-50.2022.8.12.0008
Marcelo Diamante Pereira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ianna Laura Castro Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 13:10