TJMS - 0806313-25.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:30
Incidente em Processamento - RTS
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30/12/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 14:53
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 14:53
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806313-25.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39-44 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
17/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:12
Publicação
-
17/12/2024 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:01
Recurso Especial
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17/12/2024 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806313-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Recorrido: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Recorrido: Município de Dourados POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
22/11/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:29
Expedição de "tipo de documento".
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10/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/10/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicação
-
09/10/2024 00:01
Publicação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806313-25.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024. -
08/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/10/2024 10:43
Expedição de "tipo de documento".
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08/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806313-25.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806313-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Recorrido: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Recorrido: Município de Dourados POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806313-25.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806313-25.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (TEMA 1002/STF) - EMBARGOS REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806313-25.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806313-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Recorrido: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Recorrido: Município de Dourados Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806313-25.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO - REJEITADAS - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TEMA N.º 106/STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO DE DISPENSAÇÃO DE TODOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1002/STF - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo autor-recorrente.
Preliminar rejeitada.
As demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União Federal no polo passivo.
Nas demandas em que se pretende a concessão de medicamento nãofornecido pelo Sistema Único de Saúde, devem ser observadas as teses firmadas no REsp n.º 1.657.156/RJ: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito, e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, os requisitos foram preenchidos, de modo que manutenção da obrigação de dispensação dos medicamentos é a medida que se impõe.
Considerando que a parte autora já tinha ciência do tratamento médico necessário para a enfermidade que lhe aflige, desde a propositura da demanda, constata-se que não é plausível a condenação dos réus na obrigação de fornecerem "todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim do tratamento".
No tocante ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora para realização do tratamento prescrito ou a conversão da obrigação imposta em indenização pecuniária, tem-se que tais insurgências não devem ser acolhidas, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto ou a recalcitrância dos réus em cumprirem a determinação judicial. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Apelação do autor e da Defensoria Pública Estadual conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Estado conhecida e não provida.
Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interpostos por Sérgio Ivanildo de Queiroz e Defensoria Pública Estadual, e negaram provimento ao recurso interposto por Estado de Mato Grosso do Sul nos termos do voto do Relator .. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806313-25.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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