TJMS - 0825668-85.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 14:41
INCONSISTENTE
-
18/06/2024 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 07:55
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 07:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 17:28
Processo Reativado
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB 27589/MS) Processo 0825668-85.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Inaiê Bitencourt Arossi, Alzira Bernardes Bitencourt - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Inaiê Bitencourt Arossi e Alzira Bernardes Bitencourt, devidamente qualificadas, propôs a presente ação em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., igualmente qualificada, alegando que adquiriram passagens aéreas da empresa ré, partindo de Campo Grande no dia 17/12/2022 às 02h25min, com uma conexão em Curitiba e chegada ao Rio de Janeiro às 06h55min.
Relatam que o voo até o aeroporto de conexão ocorreu regularmente e que os infortúnios se iniciaram no voo ao destino final, que foi injustificadamente cancelado.
Esclarecem que, devido ao cancelamento, houve grande tumulto entre os passageiros e conseguiram ser atendidas em outro voo mais próximo apenas às 11h35min.
Afirmam que não foi prestada assistência material e que os voucher fornecidos pela companhia aérea não puderam ser utilizados, pois não foram passíveis de validação.
Mencionam, ainda, que a autora Alzira é portadora de síndrome do túnel do carpo, que afeta a mobilidade e força nas mãos e punhos e a impossibilita de segurar objetos por longos períodos, e, por este motivo, houve um impacto negativo em sua saúde e bem-estar ao ter que se deslocar pelo aeroporto para solucionar o problema do cancelamento do voo.
Contam que desembolsaram a quantia de R$ 560,00 com o transfer, pois o transporte contratado para prestar serviço em determinado horário teve que voltar em outro, em razão do atraso na chegada ao destino final.
Diante desses fatos, pleiteiam a condenação da requerida a reparar os danos materiais e morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: o voo necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave; a companhia aérea reacomodou as autoras com a maior brevidade possível, oferecendo facilidades e prestou a assistência determinada pela Agência Reguladora; não possui responsabilidade para reparar os danos materiais; e inexistiu os danos morais alegados.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No Mérito.
Atraso voo Inicialmente, convém registrar que a relação mantida entre as partes se trata de relação de consumo, no qual as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, CDC).
Não se olvide que, nessas hipóteses, a fornecedora de serviços responde objetivamente, isto é, independentemente de existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Reza o §1º e seus incisos, do artigo 14, do CDC que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo e a época de seu fornecimento, bem como o resultado e os riscos que razoavelmente podem-se dele esperar.
Poderia o fornecedor de serviços se eximir da responsabilidade se comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), bem como, eventualmente, a ocorrência de força maior (art. 734 e 737, CC).
Restou incontroverso que houve atraso por tempo considerável no voo contratado pelas autoras.
A empresa requerida não apresentou qualquer prova que elidisse a sua responsabilidade pelo atraso do voo da requerente, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação de manutenção emergencial na aeronave.
Além disso, vale dizer que a manutenção não programada na aeronave, a readequação da malha aérea, a escala da tripulação e o atraso da aeronave caracterizam, indubitavelmente, fortuito interno e não são hábeis a excluir sua responsabilidade, pois são fatos previsíveis na atividade exercida pela empresa de transporte aéreo.
Portanto, concluo que houve a falha na prestação de serviços da empresa ré e, por conseguinte, está configurado o dever de reparar os danos suportados pela autora.
Dano material As autoras comprovaram as despesas suportadas com a contratação de transporte, devido ao atraso significativo do voo, que, segundo o recibo dos serviços prestados (f. 45/46), totalizou a quantia de R$ 560,00.
Portanto, considerando que as despesas suportadas pelas autoras possuem relação direta com o atraso do voo, condeno-a a reparar os danos materiais, na importância total de R$ 560,00.
Dano moral Urge destacar que o simples inadimplemento contratual não enseja abalos de ordem extrapatrimonial a afetar atributos da personalidade, todavia não é o caso ocorrido nos autos.
No caso específico, resta evidente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo devido a fixação do valor da indenização, a fim de dar cumprimento aos art. 14, do CDC e parágrafo único do art. 927, do CC.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso, considerando o que dispõe o artigo 944 do CC: a indenização mede-se pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Considero as peculiaridades dos fatos a seguir elencados, tanto para a configuração dos danos morais como para fins de fixação do seu montante, especialmente pela conduta ilícita da requerida consistir em atrasar consideravelmente o transporte das autoras ao destino final (aproximadamente 05 horas), bem como deixar a devido assistência material às passageiras, especialmente à autora Alzira, portadora da Síndrome do Túnel do Carpo em ambas as mãos (f. 41/44).
Além disso, convém ressaltar a frustração da expectativa das autoras que não puderam utilizar os vouchers fornecidos pela requerida, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais empregadas, conforme orientação dos próprios prepostos da ré.
Desse modo, atendendo-se as premissas supramencionadas, entendo que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais para a autora Alzira Bernardes Bitencourt e a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora Inaiê Bitencourt Arossi atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhes o constrangimento e, ao mesmo passo, representando sanção à requerida.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida a pagar às autoras, a título de dano material, a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do efetivo desembolso (17/12/2022), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Condenar a requerida a pagar à autora Alzira Bernardes Bitencourt, a título de dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Condenar a requerida a pagar à autora Inaiê Bitencourt Arossi, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 - Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:12
Homologada a Transação
-
04/04/2024 19:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/03/2024 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:35
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/01/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/01/2024 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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