TJMS - 0834241-85.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:19
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0834241-85.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) Advogado: Pedro H.
Lemos Ferreira (OAB: 181271/MG) Advogado: Natália Silveira Carvalho (OAB: 208652/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: Chefe da Administração Tributária Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
12/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:47
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2024.
-
11/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2024 14:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
10/12/2024 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834241-85.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) Advogado: Pedro H.
Lemos Ferreira (OAB: 181271/MG) Advogado: Natália Silveira Carvalho (OAB: 208652/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: Chefe da Administração Tributária Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
13/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0834241-85.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) Advogado: Pedro H.
Lemos Ferreira (OAB: 181271/MG) Advogado: Natália Silveira Carvalho (OAB: 208652/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: Chefe da Administração Tributária Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
12/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:09
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
-
11/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834241-85.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) Advogado: Pedro H.
Lemos Ferreira (OAB: 181271/MG) Advogado: Natália Silveira Carvalho (OAB: 208652/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: Chefe da Administração Tributária Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
04/11/2024 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0834241-85.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) Advogado: Pedro H.
Lemos Ferreira (OAB: 181271/MG) Advogado: Natália Silveira Carvalho (OAB: 208652/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: Chefe da Administração Tributária Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Ao recorrido para apresentar resposta -
21/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834241-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) Advogado: Pedro H.
Lemos Ferreira (OAB: 181271/MG) Advogado: Natália Silveira Carvalho (OAB: 208652/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Chefe da Administração Tributária Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834241-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) Advogado: Pedro H.
Lemos Ferreira (OAB: 181271/MG) Advogado: Natália Silveira Carvalho (OAB: 208652/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Chefe da Administração Tributária Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834241-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) Advogado: Pedro H.
Lemos Ferreira (OAB: 181271/MG) Advogado: Natália Silveira Carvalho (OAB: 208652/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Chefe da Administração Tributária Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ALÍQUOTA PARA O ANO DE 2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - JULGAMENTO DA ADI 7.066/DF, NO QUAL FIXADO O ENTENDIMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 NÃO CORRESPONDE A INSTITUIÇÃO NEM MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 - AUSÊNCIA DA SURPRESA QUE AMPARA O PRINCÍPIO - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 3º, DA LC Nº 190/22 - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 7066, 7078 e 7070, em 29/11/2023, decidiu que não se aplica o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas apenas definiu a destinação do produto da arrecadação, bem como reconheceu a constitucionalidade ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC nº 190/22.
II - Na hipótese, inexiste óbice à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022.
Deve ser observado tão somente a suspensão da aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15, pelo início da vigência da LC n. 190/22, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que volta a ser permitida a cobrança do DIFAL pelo ente tributante, de forma automática, após superados os 90 (noventa) dias da publicação da referida legislação federal.
III - Com o parecer, mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º Vogal, vencido o Relator e a 4ª Vogal.
Julgamento realizado sob a técnica do art. 942 do CPC. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834241-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) Advogado: Pedro H.
Lemos Ferreira (OAB: 181271/MG) Advogado: Natália Silveira Carvalho (OAB: 208652/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Chefe da Administração Tributária Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834241-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jumori Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) Advogado: Pedro H.
Lemos Ferreira (OAB: 181271/MG) Advogado: Natália Silveira Carvalho (OAB: 208652/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Chefe da Administração Tributária Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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