TJMS - 0819541-34.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 05:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Martiniano Marques Roberto (OAB 19295/MS), Sidnei Tadeu Cuissi (OAB 17252/MS) Processo 0819541-34.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sidnei Tadeu Cuissi, Sidnei Tadeu Cuissi - Réu: Ney Alex Moura de Oliveira - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração para dar PROVIMENTO em relação à contradição existente, e faço constar que a improcedência recai sobre a fase procesual em que se encontra os autos trabalhistas n. 0124900-74.2008.5.24.0004.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
16/07/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:20
Homologada a Transação
-
04/07/2024 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Martiniano Marques Roberto (OAB 19295/MS), Sidnei Tadeu Cuissi (OAB 17252/MS) Processo 0819541-34.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sidnei Tadeu Cuissi, Sidnei Tadeu Cuissi - Réu: Ney Alex Moura de Oliveira - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Sidnei Tadeu Cuissi, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Ney Alex Moura de Oliveira, igualmente qualificado, alegando que foi contratado pelo réu no dia 29/01/2014 para prestar serviços advocatícios nos autos de n. 0124900-74.2008.5.24.0004, em curso na 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande MS, no qual o réu figurava como reclamante, sendo ajustado verbalmente o percentual de 20% sobre o valor do crédito exequendo.
Relata que prestou incansavelmente os serviços jurídicos, mas no mês de abril de 2023 foi surpreendido com a rescisão do contrato de forma unilateral pelo réu.
Afirma que que notificou o réu para que pagasse os honorários devidos, porém não logrou êxito no recebimento dos valores.
Menciona que o valor exequendo é de R$270.219,39, sendo então devido a quantia de R$ 54.043,87 pelo réu, correspondente a 20% do valor total.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 52.800,00, a título de cobrança dos honorários advocatícios contratuais.
O requerido, devidamente citado e intimado, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a incompetência absoluta do juízo.
E, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminares O requerido alegou a falta de interesse de agir e a incompetência absoluta do juízo, pois o contrato verbal entabulado entre as partes não previu porcentagem fixa e constituiu uma condição suspensiva, em razão da cláusula ad exitum, bem como o juízo é incompetente para arbitrar os honorários devidos pela prestação de serviços executada.
A falta de interesse de agir arguida pelo réu se confunde com o mérito da demanda e deverá ser analisado oportunamente.
No que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça que, para a sua apuração, é prescindível a produção de prova perícial.
Veja: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS OU PROVA PERICIAL VALOR CERTO DEVEDOR NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DO DÉBITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
No caso, não há se falar na necessidade de ação autônoma ou laudo pericial para arbitramento de honorários, haja vista que o contrato é plenamente executável de pronto.
Nessa senda, o valor do crédito ficou estipulado em porcentagem fixa (5%), sendo que o montante do débito também ficou certo, em razão do acordo entabulado entre as partes nos autos da ação de dissolução de união estável.
Extrai-se dos autos que os serviços advocatícios foram devidamente prestados pelo advogado Recorrente, conforme consta no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Deve, portanto, receber pelos serviços efetivamente prestados.
O Recorrido, por sua vez, não comprovou o pagamento, ônus que lhe cabia, na esteira do art. 373, II, do CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
N/A n. 0809123-13.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Alexandre Antunes da Silva, j: 06/05/2019, p: 08/05/2019) (grifei) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - É DIREITO DO ADVOGADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO OU ACORDO (ART. 22, §2º, DO EOAB) - O ARBITRAMENTO NO CASO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO DEVE CONSIDERAR OS ATOS PRATICADOS ANTES DA REVOGAÇÃO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE MODO A DELIMITAR A EXTENSÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0807749-88.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa, j: 24/03/2023, p: 28/03/2023) (grifei) Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.
No Mérito.
Arbitramento de honorários advocatícios É cediço que os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto no âmbito judicial como extrajudicial.
Segundo prevê o art. 22 da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, sendo certo que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB." É incontroverso que o contrato pactuado entre as partes possuía uma cláusula quota litis ou ad exitum.
Em tais contratos o êxito processual constitui uma condição suspensiva, ou seja, o direito do advogado é adquirido somente com o sucesso da demanda, sendo este um evento futuro e incerto.
O artigo 125 do CC ao tratar da eficácia do negócio jurídico subordinado à condição suspensiva, assim dispõe: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Em outras palavras, nos contratos com cláusula ad exitum enquanto não ocorrer a condição prevista no ajuste (sucesso na demanda) o advogado não terá adquirido o direito à remuneração pelos serviços prestados.
Nesse sentido, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
TERMO INICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva.
Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo" (AgInt no REsp 1.715.128/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 30/03/2020). 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifei) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUOTA LITIS AD EXITUM.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
PRECEDENTE.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente somente com o êxito estabelecido no instrumento.
Precedente. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Não está presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf.
AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.760.969/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) (grifei) Na hipótese dos autos o êxito estipulado como condição remuneratória não foi a constituição do crédito em si, que foi realizado na fase de conhecimento da ação trabalhista por outro profissional, mas se limitou ao recebimento efetivo da quantia pelo contratante/réu na fase executória.
Não ocorreu o recebimento dos valores no processo em que o autor atuou, apesar do esforço empregado pelo advogado contratado.
Relevante consignar que não se pode ignorar o trabalho executado pelo autor na busca pela efetivação do direito do réu, porém violaria a boa-fé contratual e a expectativa do contratante a imposição de pagamento imediato pelo réu dos trabalhos executados sem que fosse efetivada a condição suspensiva recebimento do crédito na fase executória do processo judicial -, sob pena de subverter a própria natureza do contrato entabulado entre as partes, que não possui uma certeza indubitável do recebimento, especialmente na integralidade.
Além do mais, considerando que outro profissional foi contratado para continuar a executar os trabalhos na busca pela satisfação do crédito do réu, certamente os trabalhos executados, o zelo e a perícia de cada um deverão ser considerados no momento do arbitramento dos honorários de forma proporcional.
Portanto, não implementado a condição suspensiva a que se comprometeu o autor no contrato de prestação de serviços advocatícios, concluo pela improcedência do pedido do autor.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juíza de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:51
Homologada a Transação
-
25/03/2024 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/03/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:11
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/12/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/12/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:16
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/10/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/10/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:27
Decisão ou Despacho
-
17/08/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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