TJMS - 0005441-10.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2024.
-
03/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB 172/MS) Processo 0005441-10.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Sertão Comercial de Equipamentos Ltda - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Gevalso Alves dos Santos, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Sertão Comercial de Equipamentos Ltda, igualmente qualificada, alegando que adquiriu, no dia 30/09/2023, uma furadeira da requerida, no valor de R$ 388,99, e que, após 1 dia da compra e em sua primeira utilização, o produto apresentou defeito queimou e deixou de funcionar -.
Relata que se dirigiu até o estabelecimento comercial da ré para trocar o produto ou obter a restituição dos valores pagos, mas seus pedidos foram negados, sob a alegação de que deveria levar o produto até a assistência técnica, o que não foi aceito, pois na primeira utilização o produto já apresentou defeito.
Diante desses fatos, pleiteou a condenação da requerida a trocar o produto por outro do mesmo modelo e características ou a restituição dos valores pagos.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: o produto foi submetido à análise da assistência competente, que concluiu que o produto não apresenta defeito, ou seja, não foi realizado nenhum reparo/conserto no equipamento; posteriormente, o requerente contatou a requerida novamente alegando a persistência dos vícios, oportunidade em que o produto foi encaminhado para análise da assistência técnica, que concluiu que "o motor da mesma estava queimado e a carcaça derretida"; o vício apresentado (motor queimado e carcaça derretida) foi decorrente de sobrecarga na máquina causada pelo requerente por ligações repetitivas em curto espaço de tempo, assim, forçando a ferramenta, em total dissonância com quanto dispõe o manual do usuário; houve culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso; e a impossibilidade de restituição dos valores ou substituição do produto.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminares Ilegitimidade passiva A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, caracterizando-se pela identidade entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo.
Assim, os sujeitos da relação processual devem ser os mesmos da relação jurídica de direito material.
A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida deve ser rejeitada.
Verifica-se que a norma invocada pela requerida constitui complemento do conteúdo do artigo 12 do CDC, o qual contempla a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço.
Todavia, a discussão no caso específico recai sobre a responsabilidade por vícios de qualidade do produto, cuja disciplina está prevista no artigo 18 do aludido diploma.
Oportuno destacar que no fato do produto ou do serviço a responsabilidade do comerciante é subsidiária, com base no artigo 13 do CDC, tendo em vista que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
Já no caso de vício do produto ou serviço a responsabilidade do comerciante é solidária, conforme dispõe o artigo 18 do CDC, e se caracteriza quando o defeito atingir apenas a incolumidade econômica do consumidor, ou seja, causar-lhe um prejuízo patrimonial.
Nesse sentido, colha-se o entendimento da 2ª Turma Recursal Mista deste Tribunal: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO - INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE PREVISTA NO ART. 13 DO CDC - RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE RECONHECIDA- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0013961-32.2018.8.12.0110,Juizado Especial Central de Campo Grande,2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 05/06/2019, p: 07/06/2019) Portanto, considerando que a responsabilidade solidária encontra previsão legal expressa no código consumerista, caracterizado está a legitimidade passiva da requerida a integrar a relação jurídica deduzida pelo autor.
Incompetência Absoluta do Juízo A requerida aduziu, preliminarmente, a incompetência do juízo por complexidade da matéria com fundamento na necessidade de perícia técnica no produto.
No entanto, resta evidentemente demonstrado que para a solução da lide em exame não se faz imprescindível a análise técnica produto adquirido pela parte autora, bastando a análise detida nos documentos instruídos pelas partes (art. 464, §1º, II, CPC), porquanto a tese ventilada não prospera, com base no artigo 5º da Lei 9.099/95.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
No Mérito.
Defeito no produto Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de produtos, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
O autor alega que o produto adquirido na loja da ré apresentou defeito logo no seu primeiro uso e houve recusa na substituição do bem ou restituição dos valores, sob a justificativa de que deveria encaminhá-lo primeiramente à assistência técnica.
Os documentos constantes em f. 56 e 67 comprovam que o produto foi encaminhado à assistência técnica em 2 ocasiões para análise de defeitos e, na segunda vez, foi constatado que o motor estava queimado e a carcaça derretida.
A partir da alegação pelo consumidor de que o produto é defeituoso e não atende à sua finalidade, respondem solidariamente o fabricante e o fornecedor do produto, segundo dispõe o caput, do artigo 18, do CDC.
O §1º do dispositivo supracitado oportuniza aos responsáveis, seja o fabricante ou o fornecedor, sanar o vício no prazo máximo de 30 dias.
E, caso o vício não seja sanado neste período, garante ao consumidor o direito de escolha entre: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso específico, os laudos da assistência técnica demonstram que a requerida foi oportunizada a sanar os vícios, mas eles persistiram.
Em que pese a requerida tentar se eximir de sua responsabilidade (art. 12, §3º, III, CDC) ao alegar que houve mau uso do produto decorrente de sobrecarga na máquina causada pelo requerente por ligações repetitivas em curto espaço de tempo (f. 77), não há nenhuma prova específica nesse sentido, tampouco a descrição do motivo da queima do motor e do derretimento da carcaça do produto (f. 67).
Aliás, é insuficiente para tal desiderato o depoimento de testemunha Mariana, que não possui formação técnica e atua como assistente administrativo na empresa de assistência técnica.
Portanto, comprovado o defeito no produto e o não saneamento no prazo legal pela requerida, concluo pela procedência do pedido do autor para que o produto defeituoso seja substituído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias úteis e, na impossibilidade, sejam os valores restituídos imediatamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida a substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias úteis e, na impossibilidade, sejam os valores restituídos imediatamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. - Determinar que a requerida, caso tenha interesse, retire o produto defeituoso no imóvel da parte autora dentro do prazo de 15 dias úteis, devendo agendar a retirada com, no mínimo, 48 horas de antecedência. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. - Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
10/04/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2024.
-
10/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:51
Homologada a Transação
-
25/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:00
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/12/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/03/2024 05:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
06/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 05:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
05/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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