TJMS - 0817487-95.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2024 07:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 17:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/04/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 17:00
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 12:49
Processo Reativado
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 16:20
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS), Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB 249937/SP), Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Juliane Ferreira de Souza Brandão (OAB 22435/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB 22495A/MS), Rodrigo dos Santos Cesar (OAB 27030/SC), Tainara Sousa Bueno (OAB 25532/MS), Brenda Yasmin M. de Freitas (OAB 27578/MS) Processo 0817487-95.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mercedes Ramirez de Alves - Reqdo: Banco BMG S/A, Calcard Administradora de Cartões LTDA, Mastercard Brasil LTDA, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Conforme se verifica da análise detida dos autos, o fundamento da sentença embargada prevê uma análise minuciosa acerca das responsabilidades das requeridas em relação ao evento danoso narrado na inicial e conclui pela improcedência dos pedidos em face dos requeridos Banco BMG S/A, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e Mastercard Brasil Soluções De Pagamento Ltda (ora embargante).
Porém, tal conclusão não foi devidamente consignada no dispositivo, razão pela qual passo a sanar a irregularidade nessa oportunidade.
Registro que tal medida não altera a decisão já proferida, não havendo qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim, onde consta no dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da requerida Calcard Administradora de Cartões LTDA, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Declarar a inexistência do débito referente às compras realizadas no dia 10/04/2023, no cartão final 6274, no total de R$ 3. 344,89 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e determinar que a requerida envie nova fatura para pagamento dos valores devidos e reconhecidos pela autora pelas compras anteriores; - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Deixo de analisar a pretensão quanto a concessão de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de interesse nesta fase, pois isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Deverá o interessado, caso tenha interesse, realizar o requerimento em eventual interposição de recurso. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. - Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Ao Cartório, para que retifique o polo passivo para onde constar Mastercard Brasil LTDA, passe a constar Mastercard Brasil Soluções De Pagamento Ltda.
Passe a constar da seguinte de forma: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da requerida Calcard Administradora de Cartões LTDA, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Declarar a inexistência do débito referente às compras realizadas no dia 10/04/2023, no cartão final 6274, no total de R$ 3. 344,89 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e determinar que a requerida envie nova fatura para pagamento dos valores devidos e reconhecidos pela autora pelas compras anteriores; - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos analisados em face das requeridas Banco BMG S/A, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e Mastercard Brasil Soluções De Pagamento Ltda pelas razões já expostas. - Deixo de analisar a pretensão quanto a concessão de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de interesse nesta fase, pois isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Deverá o interessado, caso tenha interesse, realizar o requerimento em eventual interposição de recurso. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. - Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Ao Cartório, para que retifique o polo passivo para onde constar Mastercard Brasil LTDA, passe a constar Mastercard Brasil Soluções De Pagamento Ltda.
Mantem-se inalterados os demais termos da sentença.
Submeto a presente decisão à análise do Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:50
Homologada a Transação
-
19/03/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:38
Homologada a Transação
-
12/01/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:19
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/10/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/10/2023 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 10:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:29
Decisão ou Despacho
-
02/08/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 20:59
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 11:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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