TJMS - 1405050-75.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/05/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:08
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405050-75.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Julio Cesar Valiente Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos. -
25/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405050-75.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Julio Cesar Valiente Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 04:22
INCONSISTENTE
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405050-75.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Julio Cesar Valiente Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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