TJMS - 0800208-90.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:33
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 01:23
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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12/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:05
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800208-90.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Apelado: Rosalino Barreto da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO - CABIMENTO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM CAUSAS RELATIVAS À SAÚDE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo dispõe o artigo 536 do CPC, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
In casu, a adoção da medida de sequestro, ao invés da aplicação da pena de multa, se revela mais recomendável e pertinente ao caso, tratando-se, inclusive, de medida mais célere e eficaz como coerção em caso de eventual descumprimento da decisão pelos Entes Públicos. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Assim sendo, em se tratando de precedente vinculativo, deve-se manter a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, persiste inestimável, haja vista que as prestações relativas à saúde não têm caráter patrimonial ou econômico, impõe-se a utilização do critério previsto noart. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800208-90.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Apelado: Rosalino Barreto da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica
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10/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
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09/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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