TJMS - 1404989-20.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404989-20.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Roger Augusto de Campos Cruz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Johanna Carzon Fonseca Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Ivan Mateo Martinez Riveros Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Luis Estelio Diaz Guzman Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Jose Mauricio Roldan Pachon Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Ismael Alejandro Reyes Cuadros Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) EMENTA - E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO, QUADRILHA/ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO - ARTIGOS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. - Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia dos pacientes, diante da gravidade concreta das condutas perpetradas pelos mesmos, ensejando indicativos de suas periculosidades, nocivas à segurança e à incolumidade social, atentatória ao patrimônio alheio, à justificar a mantença do decreto prisional. - Consoante emana do Pretório Excelso, entende-se realçado o risco de ineficácia da lei penal quando as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612). - Imprescindível a manutenção da custódia de exceção posto que das peças até o momento reunidas desponta a existência de sérias dúvidas acerca do domicílio dos pacientes bem como de seus antecedentes e emprego lícito, à míngua de comprovantes a respeito, culminando por impedir até mesmo averiguação da vida anteacta dos mesmos, sobretudo por se tratarem de estrangeiros provenientes, ainda, de outro estado da federação. - Esse contexto, aliás, inviabiliza até mesmo a substituição por custódia domiciliar, bem como da monitoração eletrônica, posto que, nos termos do art. 5º do Provimento nº 151/2017, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o uso do equipamento eletrônico deverá ocorrer nos limites do Estado de Mato Grosso do Sul. - Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado em caso de condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos, sobretudo porquanto a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal. - Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. - A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404989-20.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Roger Augusto de Campos Cruz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Johanna Carzon Fonseca Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Ivan Mateo Martinez Riveros Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Luis Estelio Diaz Guzman Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Jose Mauricio Roldan Pachon Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Ismael Alejandro Reyes Cuadros Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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18/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2024 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404989-20.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Roger Augusto de Campos Cruz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Johanna Carzon Fonseca Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Ivan Mateo Martinez Riveros Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Luis Estelio Diaz Guzman Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Jose Mauricio Roldan Pachon Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Paciente: Ismael Alejandro Reyes Cuadros Advogado: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
05/04/2024 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:30
INCONSISTENTE
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2024 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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