TJMS - 1405007-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:40
INCONSISTENTE
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11/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405007-41.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Cirumed Comércio Ltfa Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Beneficência Hospitalar de Bela Vista - MS Proc.
Município: Carlos Alberto Lourenço Filho (OAB: 27821/MS) Interessado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Carlos Alberto Lourenço Filho (OAB: 27821/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/07/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405007-41.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Cirumed Comércio Ltfa Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Beneficência Hospitalar de Bela Vista - MS Proc.
Município: Carlos Alberto Lourenço Filho (OAB: 27821/MS) Interessado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Carlos Alberto Lourenço Filho (OAB: 27821/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405007-41.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Cirumed Comércio Ltfa Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Beneficência Hospitalar de Bela Vista - MS Proc.
Município: Carlos Alberto Lourenço Filho (OAB: 27821/MS) Interessado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Carlos Alberto Lourenço Filho (OAB: 27821/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/06/2024 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405007-41.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Beneficência Hospitalar de Bela Vista - MS Advogado: Carlos Alberto Lourenço Filho (OAB: 27821/MS) Agravado: Cirumed Comércio Ltfa Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Interessado: Município de Bela Vista EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PENHORA ON LINE - SISBAJUD - VALORES ORIUNDOS DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS COMPULSORIAMENTE À SAÚDE - IMPENHORABILIDADE DE VERBAS RECONHECIDA - DINHEIRO EQUIVALENTE A BEM PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
São absolutamente impenhoráveis as verbas públicas recebidas por entes privados para aplicação compulsória em saúde, segundo prevê o art. 833, IX, do CPC, tendo em vista a necessidade de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular, garantindo-se a prestação do serviço de saúde aos cidadãos que dele necessitarem.
Considerando-se que o dinheiro recebido pela Associação, para o cumprimento das políticas de saúde do SUS, é verba pública, e, portanto, bem público, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405007-41.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Beneficência Hospitalar de Bela Vista - MS Advogado: Carlos Alberto Lourenço Filho (OAB: 27821/MS) Agravado: Cirumed Comércio Ltfa Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Interessado: Município de Bela Vista Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405007-41.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Beneficência Hospitalar de Bela Vista - MS Advogado: Carlos Alberto Lourenço Filho (OAB: 27821/MS) Agravado: Cirumed Comércio Ltfa Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Interessado: Município de Bela Vista Dessa forma, recebo o agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405007-41.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Beneficência Hospitalar de Bela Vista - MS Advogado: Carlos Alberto Lourenço Filho (OAB: 27821/MS) Agravado: Cirumed Comércio Ltfa Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Interessado: Município de Bela Vista Intime-se o agravante para recolher em dobro o preparo do Agravo de Instrumento, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º do CPC).
Efetuado ou não o recolhimento do preparo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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