TJMS - 1405041-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:19
Baixa Definitiva
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30/04/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405041-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Cleyton Baeve de Souza Impetrante: Michael Wender de Paula Souza Paciente: Cleiton Nonato Correia Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Michael Wender de Paula Souza (OAB: 28812/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da I Região (Campo Grande - Criminal - Plantão) Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
Dê ciência à PGJ e às demais partes. - 
                                            
11/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
10/04/2024 19:16
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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09/04/2024 18:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2024 17:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
08/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:26
INCONSISTENTE
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405041-16.2024.8.12.0000 Comarca de Plantão - I Região - Campo Grande - Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Cleyton Baeve de Souza Impetrante: Michael Wender de Paula Souza Paciente: Cleiton Nonato Correia Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Michael Wender de Paula Souza (OAB: 28812/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da I Região (Campo Grande - Criminal - Plantão)
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Michael Wender de Paula Souza, Cleyton Baeve de Souza, em favor de Cleiton Nonato Correia, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito Plantonista da I Região (Campo Grande - Criminal - Plantão).
Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/04/2022, em seu local de trabalho, por suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, Lei n.º 10.826/03) e que por conta da privação do status libertatis do paciente, a defesa pleiteou, em plantão judicial, a concessão imediata da Liberdade Provisória sem Fiança, nos termos do art. 316 do CPP, requerendo sua reintegração ao convívio social, visto não estarem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, pugnando pela aplicação de medida cautelar de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado (Art. 319, CPP), requerendo ainda a expedição do competente alvará de soltura para o cumprimento imediato pela autoridade policial responsável por sua custódia.
Aduz que, ao analisar o feito, a MM.ª Joseliza Alessandra Vanzela Turine, juíza de Direito Plantonista, decidiu pelo indeferimento de liberdade provisória apontando que "o flagranciado não cumpre pena, conforme documento do SEEU, mas em consulta ao sistema SAJ é possível verificar que o requerente já respondeu a outras ações penais (nº 00320171-33.2021.8.12.0001 e nº0031162-20.2011.8.12.0001).
Por outro lado, há indícios de materialidade e de autoria demonstrados, conforme constou do boletim de ocorrência.
Ressalte-se, novamente, que embora o pedido tenha sido acompanhado por certidão de ausência de mandado de prisão não está claro se o requerente possui antecedentes criminais ou mesmo se é reincidente.
Por isso, considerando não haver sido demonstrado que o autuado possui os requisitos para o deferimento da liberdade pleiteada, resta indeferido o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a prisão ao menos até a realização da audiência de custódia, momento em que serão apreciadas as condições da prisão, a necessidade de conversão ou a possibilidade de concessão de medidas cautelares, sobretudo com a possibilidade de se analisar a vida pregressa do autuado (...)" Assim, conclui que a decisão padece de fundamentação idônea e que, face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, a manutenção da prisão sem a realização da audiência de custódia, após o prazo legal de 24 horas, é causa de omissão de formalidade de elemento essencial ao ato, portanto, causa de nulidade, nos termos do art. 564, IV, CPP, geradora de ilegalidade, devendo, portanto, a privação de liberdade do paciente ser relaxada imediatamente.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0801259-75.2024.8.12.0800) permite verificar que o paciente foi preso, em flagrante, por crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03).
E neste caso, como se vê pela decisão da autoridade apontada como coatora, persiste dúvida acerca da primariedade do paciente, daí a mesma ter postergando a análise da questão para a audiência de custódia já designada.
Observa-se, assim, ao menos pela breve análise que permite o momento, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão em flagrante até a audiência designada, sendo certo, ainda que os documentos e argumentos aqui trazidos não foram submetidos à análise da autoridade apontada como coatora, situação que impede sua apreciação em segundo grau, pena de ocorrer a supressão de instância.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. - 
                                            
05/04/2024 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
05/04/2024 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
05/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/04/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
04/04/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
04/04/2024 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
04/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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