TJMS - 1417218-80.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
12/02/2023 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417218-80.2022.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jovani Batista da Silva Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Agravante: Rudel Sanches Silva Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Agravante: Rudel Sanhes Silva Junior Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Agravado: Antonio Justino Delmondes (Espólio) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Agravado: Sandro Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Agravado: Lisiane Itamira Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Agravada: Simone Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Agravado: Imad Ghandour Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Agravada: Neiva Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL RURAL ARRENDADO - DANO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DE DIREITO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Consoante o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conhecido como requisito negativo.
No caso, a probabilidade do direito não restou evidenciada nos autos, por ser necessária a instrução probatória para se atribuir verossimilhança quanto à autoria e responsabilização pelos danos ambientais noticiados nos autos, assim entendido o devido processo legal, não havendo meios, portanto, para o deferimento do despejo dos agravantes, notadamente, no caso dos autos em que é notoriamente conhecida a belicosidade entre as partes, com constantes Boletins de Ocorrência Policial, por ambas as partes, impondo-se, assim, o encerramento da fase de instrução para a análise da pretensão inicial.
Ademais, o desapossamento dos agravantes, traduz efeito consequencial do pedido principal que é a rescisão do contrato de parceria rural, impondo-se, como corolário, a instrução probatória para conhecer, previamente, a culpabilidade da parte que teria dado causa à resolução da avença para, só então, determinar a rescisão contratual pleiteada.
Não há meios para o conhecimento do pedido recursal dos agravantes para que os agravados "sejam impedidos de ingressar na área onde a posse está cedida aos agravantes sem autorização e acompanhamento destes", uma vez que essa questão não foi objeto da decisão recorrida, sequer discutida, não sendo possível, portanto, o conhecimento dessa questão, sob pena inclusive de julgamento 'per saltum'.
Não há razão para se perquirir a urgência para a concessão da medida antecipada, uma vez que, os requisitos do artigo 300 são cumulativos.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
16/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:16
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
-
15/12/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/12/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 22:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:28
Inclusão em Pauta
-
21/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 04:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 02:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/10/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:37
INCONSISTENTE
-
19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 07:13
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:50
Distribuído por prevenção
-
17/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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