TJMS - 1416335-36.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:44
Baixa Definitiva
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10/04/2023 08:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2023 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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15/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416335-36.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Luis Fernando Nunes Rondão Filho Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Embargado: Antonia Batista Barbosa (Espólio) Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Embargado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER QUE AS VERBAS DEVIDAS PELOS DEVEDORES SÃO AUTÔNOMAS E NÃO SOLIDÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - READEQUAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO - MULTAS E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - EXCLUÍDOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado, inclusive, com expressa manifestação, no sentido de que, "(...) havendo delimitação de responsabilidade de cada parte devedora, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, parcialmente, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do agravado, em razão do decréscimo do valor inicial do cumprimento de sentença, 'ao percentual de 7,5% do crédito perseguido', cuja verba, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dada a singeleza da causa, deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico respectivo e, ainda, a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, somente incidirão, como corolário, após a readequação do valor da execução em relação ao referido advogado agravante", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Nos termos do art. 1.025, do CPC: 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
14/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/03/2023 13:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/02/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:04
INCONSISTENTE
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416335-36.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Luis Fernando Nunes Rondão Filho Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Embargado: Antonia Batista Barbosa (Espólio) Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Embargado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
14/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416335-36.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Antonia Batista Barbosa (Espólio) Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Agravante: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Agravado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER QUE AS VERBAS DEVIDAS PELOS DEVEDORES SÃO AUTÔNOMAS E NÃO SOLIDÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - READEQUAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO - MULTAS E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - EXCLUÍDOS - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO PERSEGUIDO CONTRA O ADVOGADO - NÃO CONHECIDO - PRECLUSÃO - DECISÃO REFORMADA, NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido do advogado agravante para que seja reconhecido o seu crédito, subsidiário ao crédito da outra parte agravante, não pode ser conhecido, uma vez que, primeiro, essa pretensão deveria ser deduzida nos referidos autos que originou o título executivo judicial, e, depois, porque houve a condenação "dos exequentes" ao pagamento da verba em cumprimento de sentença, não havendo meios, também, para deferir o pedido de ilegitimidade de parte do referido advogado, pelo mesmo motivo, ou seja, por terem sido ambos condenados a pagar a verba em discussão.
De outro vértice, havendo delimitação de responsabilidade de cada parte devedora, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, parcialmente, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do agravado, em razão do decréscimo do valor inicial do cumprimento de sentença, "ao percentual de 7,5% do crédito perseguido", cuja verba, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dada a singeleza da causa, deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico respectivo e, ainda, a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, somente incidirão, como corolário, após a readequação do valor da execução em relação ao referido advogado agravante.
Decisão reformada, no ponto.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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