TJMS - 0903371-17.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:39
INCONSISTENTE
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20/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903371-17.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Newcom Teleinformática Ltda ME EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO, ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF - ABANDONO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, para extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC) é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
Verificado o cumprimento do disposto no §1º, do art. 485, do CPC, consistente na intimação, via integração pelo sistema SAJ, do Município, a qual, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 e artigo 183, §1º do CPC, é considerada pessoal, correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa.
O apelante sequer peticionou na execução requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 40.
LEF, não sendo o caso de anulação da sentença por inobservância do referido dispositivo legal, eis que apesar de intimado para promover o prosseguimento do feito, o apelante deixou de apresentar qualquer manifestação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/03/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2024 12:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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