TJMS - 0924709-61.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:44
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
09/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0924709-61.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maycon Da Cruz Gomes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi D'angelo Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Intimem-se. -
07/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:19
Publicação
-
05/02/2025 18:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 18:33
Recurso Especial
-
03/02/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 08:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 08:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 08:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0924709-61.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maycon Da Cruz Gomes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi D'angelo Ao recorrido para apresentar resposta -
21/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 15:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 15:42
Expedição de "tipo de documento".
-
21/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0924709-61.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maycon Da Cruz Gomes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Suzi D'angelo VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 46/55 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0924709-61.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maycon Da Cruz Gomes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi D'angelo POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Maycon Da Cruz Gomes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0924709-61.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maycon Da Cruz Gomes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Suzi D'angelo Ao recorrido para apresentar resposta -
27/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0924709-61.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maycon Da Cruz Gomes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Suzi D'angelo POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 712, e por ter sido reconhecido a negativa da existência de repercussão geral no representativo de controvérsia - AI 742.460/RJ (Tema 182) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Maycon Da Cruz Gomes.
Quanto à alegada violação à Súmula 719, INADMITO-O com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0924709-61.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maycon Da Cruz Gomes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Suzi D'angelo Ao recorrido para apresentar resposta -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924709-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi D'angelo Apelante: Ana Paula da Silva Luz Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelante: Maycon Da Cruz Gomes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Apelada: Ana Paula da Silva Luz Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelado: Maycon Da Cruz Gomes Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Apelado: Ronaldo Soares Diniz Advogada: Kelly Saara Miranda (OAB: 130400/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi D'angelo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU QUE FOI ABSOLVIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS- IMPOSSIBILIDADE - PROVAS INSUFICIENTES - INDUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO QUE DEMONSTROU A DEDICAÇÃO AO CRIME PELOS RÉUS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA - PENA AUMENTADA - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela.
Diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição do apelado pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
A mera reunião de duas ou mais pessoas, de maneira eventual, para praticar o crime de tráfico de drogas, não configura o delito de associação para o tráfico. É preciso que haja um acordo de vontades que estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização, prova esta, que no caso, não foi suficientemente produzida em juízo.
Se o modo de execução do crime, aliado a considerável quantidade de droga apreendida, demonstrar que o réu se dedica a atividades criminosas, inviável se torna o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Redutora afastada.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DE ANA PAULA DA SILVA LUZ TRÁFICO DE DROGAS (ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA COMPROVADA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO AUSÊNCIA DE DOLO E ERRRO DE TIPO AFASTADOS CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NÃO CONHECIMENTO PENA BASE FIXADA NA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO BENESSE AFASTADA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO DO RECURSO MINISTERIAL PEDIDO PREJUDICADO PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSSIBILIDADE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA QUANTIDADE E NATUREZA UTILIZADAS PELO SENTENCIANTE EMBORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO STJ AO CASO CONCRETO REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO CABIMENTO PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS RECURSO IMPROVIDO. É cediço que para a caracterização do tráfico de drogas basta a demonstração acerca do cometimento de qualquer dos núcleos espelhados no tipo penal, tais como especificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com o depoimento do policial e confissão do corréu, evidenciando-se que a ré praticou o núcleo ter em depósito/guardar do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a manutenção de sua condenação.
Na sentença a pena base da apelante foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas, portanto, evidentemente que não há interesse recursal quanto a esse pedido, razão pela qual não o conheço.
Tendo sido dado provimento ao recurso Ministerial, no sentido de afastar a incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, anteriormente reconhecida e aplicada pelo sentenciante, e tendo este relator discorrido fartamente sobre os motivos pelos quais a benesse não deve ser concedida à apelante e ao corréu, torna-se desnecessária nova digressão sobre o tema, estando prejudicado o pedido da defesa.
Inobstante a Súmula 440 do STJ que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010 grifei)", certo é, que no caso concreto, a real situação não é essa, posto que o magistrado singular apenas deixou de utilizar a quantidade da droga, que diga-se é elevada (713kg de maconha), na primeira fase para utilizá-la na eleição da fração do tráfico privilegiado, para evitar o bis in idem, devendo, portanto, ser mantido o regime inicial fechado.
Para o acusado ter direito a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, deve preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal, o qual estabelece, entre outros, que a pena aplicada não pode ser superior a quatro anos, portanto, tendo sido a pena do apelante fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, não preenche um dos requisitos para substituição requerida.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DE MAYCON DA CRUZ GOMES TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL AFASTANDO A BENESSE PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSSIBILIDADE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA QUANTIDADE E NATUREZA UTILIZADAS PELO SENTENCIANTE EMBORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO STJ AO CASO CONCRETO REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese de ter sido dado provimento ao recurso do Ministério Público que visava o afastamento da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, fica prejudicado o recurso defensivo que postulava o aumento da fração da mencionada redutora.
Inviável o abrandamento do regime inicial para o aberto, nos termos do disposto no art.33, §2º, b, do CP, uma vez que a pena definitiva do apelante foi redimensionada neste voto, restando fixada em cinco anos de reclusão.
Inobstante a Súmula 440 do STJ que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010 grifei)", certo é, que no caso concreto, a real situação não é essa, posto que o magistrado singular apenas deixou de utilizar a quantidade da droga, que diga-se é elevada (713kg de maconha), na primeira fase para utilizá-la na eleição da fração do tráfico privilegiado, para evitar o bis in idem, devendo, portanto, ser mantido o regime inicial fechado.
Para o acusado ter direito a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, deve preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal, o qual estabelece, entre outros, que a pena aplicada não pode ser superior a quatro anos, portanto, tendo sido a pena do apelante fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, não preenche um dos requisitos para substituição requerida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento aos apelos defensivos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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