TJMS - 0837199-25.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:17
INCONSISTENTE
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19/03/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837199-25.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eronise Aparecida Santana Advogado: Ricardo Edgard da Silva (OAB: 14674/MS) Advogado: Hugo Fanaia de Meedeiros (OAB: 14997/MS) Embargante: Leandro Henrique Reinaldo Advogado: Ricardo Edgard da Silva (OAB: 14674/MS) Advogado: Hugo Fanaia de Meedeiros (OAB: 14997/MS) Embargado: Vaniete Faustino de Almeida Advogado: Gilson Gomes da Costa (OAB: 6109/MS) Interessado: Rodrigo Henrique Reinaldo EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/03/2024 18:15
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 01:29
INCONSISTENTE
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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