TJMS - 0845631-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0845631-52.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Severina Ferreira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/01/2025 18:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
13/01/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0845631-52.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Severina Ferreira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 32-45 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:28
Publicação
-
16/07/2024 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2024 10:36
Recurso Especial
-
15/07/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicação
-
21/06/2024 00:01
Publicação
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0845631-52.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Severina Ferreira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/06/2024 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/06/2024 14:48
Expedição de "tipo de documento".
-
20/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0845631-52.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Severina Ferreira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845631-52.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Severina Ferreira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, os quais foram expressamente citados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845631-52.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Severina Ferreira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845631-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Severina Ferreira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contratos de empréstimo Pessoal.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - REFORMA PARA UTILIZAR O VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.
RECURSO PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em sendo irrisório o proveito econômico, o parâmetro para fixação dos honorários de sucumbência deve ser o valor da causa.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização pelos danos materiais, em se tratando de ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, consoante disposto na Súm. 43 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1403148-87.2024.8.12.0000
Paulo Roberto Bezerra Costa
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Paulo Roberto Bezerra Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 15:30
Processo nº 1402991-17.2024.8.12.0000
Leydiane Fonseca Oliveira
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2024 09:25
Processo nº 1402957-42.2024.8.12.0000
Anderson Ademir Pereira
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Makaiver Alves de Santana
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2024 11:36
Processo nº 1402681-11.2024.8.12.0000
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Leandro Rodrigo Boer
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 14:35
Processo nº 0807984-50.2023.8.12.0110
Renan dos Santos Gomes
Oi S/A
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 15:55