TJMS - 1403771-54.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/04/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:16
INCONSISTENTE
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20/03/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403771-54.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Natalino Martins dos Santos Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTA PASEP - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE DIALETICIDADE - DECISÃO QUE NÃO DETERMINA APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
No que toca à (in)aplicabilidade das normas atinentes às relações consumeristas, com a consequente inversão do ônus da prova, a decisão objurgada não tratou sobre o tema de aplicação do CDC, mas apenas distribuiu o ônus da prova em relação aos pontos controvertidos nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Dessa forma, falta dialeticidade às razões recursais no tocante a esta questão, não podendo ser conhecida a referida matéria.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, os saques indevidos e a não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da Caixa Econômica Federal, tampouco de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voro do Relator.. -
19/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/03/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403771-54.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Natalino Martins dos Santos Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2024 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2024 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:27
INCONSISTENTE
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2024 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2024 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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