TJMS - 1403967-24.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 07:50
Baixa Definitiva
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16/04/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 07:58
INCONSISTENTE
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08/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403967-24.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luís Guilherme Flores de Figueiredo Paciente: Ivambergues Batista Alves Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGO 24-A DA LEI 11.343/06 - MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - EM PARTE COM O PARECER - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
Condiçõespessoaisalegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Inaplicáveis asmedidascautelareselencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. -
05/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/04/2024 09:49
Inclusão em Pauta
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27/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/03/2024 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/03/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:07
INCONSISTENTE
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403967-24.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luís Guilherme Flores de Figueiredo Paciente: Ivambergues Batista Alves Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2024 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/03/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/03/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 10:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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