TJMS - 1403850-33.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/04/2024 07:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 07:33
Transitado em Julgado em #{data}
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20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 21:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:17
Confirmada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:16
INCONSISTENTE
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20/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403850-33.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Regimar Furtado de Oliveira Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Advogada: Larissa Bercó Barbosa (OAB: 21633/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - SUSPENSÃO DA CNH - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DO PROCEDIMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Dispõe o art. 277, §2º, do CTB, que "A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas".
Por sua vez, o art. 5º, II, da Resolução nº 432/13 do Contran preconiza que "Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II".
No caso, a autoridade policial que atendeu a ocorrência informou que o recorrente apresentava sinais de alteração na capacidade psicomotora, tais como "sonolento", "olhos vermelhos", "desordem nas vestes", "odor de álcool no hálito", "dificuldade no equilíbrio" e "fala alterada", motivo pelo qual não vislumbro, neste estágio perfunctório da lide, manifesta irregularidade ou vício a macular o auto de infração, o qual, como é cediço, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Outrossim, o procedimento administrativo de suspensão da CNH instaurado pela autarquia de trânsito, aparentemente, não contêm irregularidades, visto que o infrator foi notificado acerca da autuação e da imposição da penalidade , sendo que maior aprofundamento do mérito, inclusive quanto a perquirição de vícios formais, deverá ocorrer no curso da demanda, com a consequente oitiva da parte contrária e sobrevinda de novos elementos ao feito, que permitirão o maior esclarecimento dos fatos ventilados na exordial.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voro do Relator..
Campo Grande, 19 de março de 2024 Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Relator(a) -
19/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/03/2024 05:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/03/2024 05:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/03/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica
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19/03/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica
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19/03/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403850-33.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Regimar Furtado de Oliveira Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Advogada: Larissa Bercó Barbosa (OAB: 21633/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/03/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2024 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/03/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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