TJMS - 0808670-46.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:50
INCONSISTENTE
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20/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808670-46.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Edilson da Silva Silveira Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PRESENTES - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL LABORAL DO SEGURADO - VALOR DO BENEFÍCIO - DIB - DATA DA CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial e definitiva na capacidade laboral da parte autora, esta faz jus ao auxílio-acidente, ainda que se trate de lesão mínima e para atividade secundária exercida no labor habitual.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é a data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença acidentário.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso obrigatório e negaram provimento ao apelo voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
19/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/03/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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